TJMA - 0818515-08.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:37
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:48
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0818515-08.2022.8.10.0040 Autor: MARIA AURIZETE RODRIGUES PINHEIRO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Réu: TELEFONICA BRASIL S.A.
Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320, DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual a parte autora alega, em suma, que requereu o cancelamento do plano telefônico que mantinha com a requerida, mas que a requerida, indevidamente, teria cancelado, além do plano, a própria "linha telefônica"; aduzindo que requereu apenas o cancelamento do plano, entende que o cancelamento do número seria indevido e que isso geraria o dever de indenizar.
A parte ré foi citada e não contestou, manifestando-se somente por ocasião da oportunidade de produção de provas.
Nenhuma das partes pugnou pela produção de provas.
Relatado o essencial, DECIDO.
Mérito O fato de a parte ré ter sua revelia decretada não tem o condão de repercutir, necessariamente, na procedência do pedido autoral, máxime quando, como no caso concreto, os fatos alegados e comprovados nos autos não indicam a ocorrência de ilícito indenizável.
Dá análise dos fatos e fundamento trazidos pela parte autora, desde o princípio, e, considerando que não houve a produção de demais provas, entendo que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Explico.
Restou incontroverso que a parte autor pugnou, por livre disposição própria, o cancelamento do plano telefônico que mantinha junto à ré.
Ocorre que, sem a contratação de um plano telefônico, evidentemente não há possibilidade de manutenção de "linha", pois a chamada "linha" ou número de telefone é somente o acesso aos serviços telefônicos contratados, não subsistindo, por óbvio, a manutenção de "linha" desprovida do respectivo contrato.
A parte autora, evidentemente, deveria, se desejasse manter o mesmo número, com mudança de plano telefônico, pugnar pela migração de plano ou mesmo pela portabilidade de linha.
O cancelamento do plano, nos moldes demonstrados na presente demanda, evidentemente repercute no cancelamento da linha vinculada, pois a linha não subsiste sem um contrato para que os serviços possam ser prestados com vinculação.
Assim, entendo que a parte requerida não praticou nenhum ilícito, mas somente atendeu o pedido de cancelamento formulado pela própria parte autora; o cancelamento da linha é consequência inexorável do cancelamento do plano sem migração ou portabilidade.
Não reconhecendo a ocorrência de ilícito, não há dever de indenizar a ser imposto contra a requerida.
Conclusão ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos autorais e extinto o feito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Revogo qualquer medida antecipatória de tutela.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento da integralidade das despesas, nos moldes do art. 84 do CPC, bem como ao pagamento de honorários em prol do advogado do vencedor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspenso em razão da concessão de AJG.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 14/10/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
19/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 10:23
Juntada de apelação
-
14/10/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 12:03
Juntada de termo
-
04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0818515-08.2022.8.10.0040 Autora: MARIA AURIZETE RODRIGUES PINHEIRO Advogados: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A e VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB MA17438 Ré: TELEFONICA BRASIL S/A Advogados: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320 e DANIEL FRANCA SILVA - OAB DF24214-A DECISÃO Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (id. 91979897), razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou pugnar pelo julgamento conforme o estado do processo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Serve a presente como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
10/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:41
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:18
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:22
Decretada a revelia
-
11/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:06
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:05
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:05
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:04
Juntada de diligência
-
12/10/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº:0818515-08.2022.8.10.0040 Autor(a): MARIA AURIZETE RODRIGUES PINHEIRO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Requerida: EMPRESA VIVO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO Noticia a parte autora que teve a sua linha telefônica cancelada indevidamente, eis que teria solicitado apenas a suspensão do plano contratado.
Por conseguinte, requer o deferimento de tutela provisória de urgência para restabelecimento da linha telefônica n° (99) 99225-7804.
Também requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Devidamente intimada a demandada informou que a linha estaria disponível.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é suficiente para a concessão da medida liminar requerida, pois há indícios, neste momento preliminar,de que a parte autora ainda pretende permanecer com a respectiva linha telefônica. Além disso, a concessão da medida não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois a respectiva linha ainda está dispónivel, e não causará prejuízos a terceiros.
Inexiste, pois o periculum in mora inverso.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida suspenda a venda e restabeleça a linha de n° (99) 99225-7804, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com a suspensão do plano contratado, até que a parte autora solicite a mudança para o plano de sua preferência, sob pena de multa por dia de atraso de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte requerente, valor, este, que poderá ser revisto (art. 296 do CPC). Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, vez que na inicial não há objeção à realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que designe data para o ato, que será realizada por videoconferência no núcleo de conciliação, ou na 4ª Vara Cível, conforme pauta disponível.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício/carta precatória.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos voltarem conclusos. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA,10/10/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
11/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:24
Juntada de termo
-
04/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2022 15:20
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801794-65.2022.8.10.0012
Condominio Residencial Parque Dunas do L...
Felipe Fonseca Rezende
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 09:29
Processo nº 0802138-43.2018.8.10.0026
Samoel Chaves de Castro
Raimundo Barboza de Sousa
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2018 10:25
Processo nº 0800304-07.2022.8.10.9001
Ricardo B. B. Costa &Amp; Cia LTDA - ME
Julio Cesar Lima Praseres
Advogado: Lilianne Maria Furtado Saraiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 14:53
Processo nº 0800028-25.2022.8.10.0093
Fidelcino Rocha Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 11:43
Processo nº 0004937-41.2004.8.10.0040
Consorcio Nacional Imperial LTDA
Waldivino Pereira de Souza
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2004 00:00