TJMA - 0800390-90.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2024 14:35
Juntada de termo
 - 
                                            
01/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 03:21
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
19/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
15/02/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2024 07:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2024 07:17
Juntada de despacho
 - 
                                            
29/10/2022 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
29/10/2022 06:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
21/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 14/10/2022.
 - 
                                            
21/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
 - 
                                            
21/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/10/2022.
 - 
                                            
21/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
 - 
                                            
19/10/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2022 15:49
Juntada de apelação
 - 
                                            
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800390-90.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem) de nº 0229015259414, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Juntou os documentos anexo.
Contestação apresentada em ID 52596017 - Petição (RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS Contestação PAN), contendo preliminares.
No mérito, afirmou acerca da legalidade do contrato realizado.
Impugna os requerimentos indenizatórios de danos materiais e morais.
Requer a condenação por litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência da demanda.
Foram juntados documentos com a inicial.
Ata audiência CEJUSC em ID 52700465 - Ata de audiência no CEJUSC., informando a ausência da parte requerente à audiência.
Despacho de ID 60442110 - Despacho, determinando a intimação da parte autora para promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito.
Certidão de ID 68514956 - Certidão, informando o transcurso do prazo, apesar de devidamente intimado em ID 66389741 - Diligência.
Despacho de ID 68684140 - Despacho, determinando o cumprimento dos termos do despacho de ID 49013693 - Despacho, em sua integralidade, Petição da parte requerida em ID 77790659 - Petição (00.
MANIFESTAÇÃO RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS), pugnando pela extinção do feito, devido ao abandono da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva.
Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reis), referente ao contrato nº 0229015259414, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome.
Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento.
Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 52596013 - Documento Diverso (contrato (8)), bem como a realização do TED no corpo da contestação, ID 52596017 - Petição (RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS Contestação PAN), os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente.
Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Suspendo, apenas, a cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 11 de outubro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - 
                                            
12/10/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/10/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/10/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/10/2022 10:58
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
07/10/2022 08:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/10/2022 08:52
Juntada de termo
 - 
                                            
07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2022 11:11
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2022 05:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/09/2022 23:05
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 23/08/2022 23:59.
 - 
                                            
21/08/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/07/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 19:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2022 08:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/06/2022 08:54
Juntada de termo
 - 
                                            
05/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 19:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/05/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2022 08:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/03/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2022 09:59
Juntada de termo
 - 
                                            
29/09/2021 12:43
Juntada de termo
 - 
                                            
17/09/2021 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
17/09/2021 08:29
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 16/09/2021 08:30 1º CEJUSC de Pedreiras.
 - 
                                            
17/09/2021 08:29
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
16/09/2021 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
 - 
                                            
15/09/2021 19:45
Juntada de petição
 - 
                                            
25/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/08/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/08/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2021 10:33
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/08/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/08/2021 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
04/08/2021 09:27
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/09/2021 08:30 1º CEJUSC de Pedreiras.
 - 
                                            
04/08/2021 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
 - 
                                            
15/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2021 22:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2021 22:15
Juntada de termo
 - 
                                            
13/07/2021 22:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2021 22:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
 - 
                                            
22/05/2021 00:56
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/04/2021 13:20
Juntada de petição
 - 
                                            
23/03/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/03/2021 02:41
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/03/2021 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
14/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2021 14:26
Juntada de petição
 - 
                                            
15/02/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/02/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2021 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800510-55.2021.8.10.0077
Maria de Lourdes Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 17:19
Processo nº 0800510-55.2021.8.10.0077
Maria de Lourdes Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 15:12
Processo nº 0800639-17.2022.8.10.0080
Erivaldo de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2025 14:38
Processo nº 0800639-17.2022.8.10.0080
Erivaldo de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 16:57
Processo nº 0800390-90.2021.8.10.0051
Banco Pan S.A.
Raimundo Silva dos Santos
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2022 06:57