TJMA - 0800580-13.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:07
Baixa Definitiva
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27/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:45
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:45
Decorrido prazo de MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:28
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800580-13.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUAÇÃO LTDA ADVOGADO: MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA OAB/GO 34.635 RECORRIDO: JERONIMO FEDERICO FONSECA ESCOBAR ADVOGADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - OAB MA9053-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 739/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O autor alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação – MBA em Geotecnologias, e que em razão dos serviços ofertados não cumprirem com sua expectativa, resolveu por resilir o instrumento firmado.
Alega ainda, que no momento da rescisão contratual tinha crença de que seria cobrado somente multa de 10% (dez por cento) referente a 1 (um) módulo, todavia, a instituição de ensino realizou prática abusiva na cobrança de valores rescisórios, trespassando o limite legal, razão pela qual procurou o órgão protetivo do consumidor. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar abusiva a cláusula nº 14 do contrato firmado com o autor e com isto, determinar que a requerida efetue a cobrança de apenas um mês do curso ministrado e que a multa contratual de 10% (dez por cento) recaia sobre o valor do mês que o autor frequentou as aulas.
O que perfaz o montante de R$ 410,38 (quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos) que deverão ser pagos pelo autor à requerida, com a consequente emissão de quitação de dívida; condenar a requerida ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes à indenização por danos morais, em favor da requerente, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Da cláusula abusiva.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão a parte recorrida.
Vejamos.
A parte Autora assinou o contrato em 10 de junho de 2021 e pediu o cancelamento em 14 de julho de 2021, ou seja, com um mês e quatro dias após a contratação. À vista disso, a cláusula contratual que prevê o pagamento de 10% (dez por cento) do saldo devedor do curso, acrescido com o saldo remanescente dos módulos já ministrados é abusiva, porquanto o autor cursou um mês de curso e apenas uma matéria e logo requereu o cancelamento do curso.
Efetuar a cobrança de pagamento de mensalidades de aulas que o aluno não cursou e, portanto, não usufruiu do serviço, impõe a declaração de abusividade da cláusula.
O percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor do curso é abusivo se o aluno não frequentou as aulas, motivo pelo qual o pleito autoral merece prosperar. 4.
O consumidor é parte vulnerável e o contrato é de adesão.
Como já mencionado, a parte autora demonstrou imediatamente sua tentativa de reincidir o contrato, assim que vislumbrou que o curso não supria suas expectativas ID 25283252 - Pág. 3 a 17.
A multa contratual pela rescisão do contrato, correspondente a 10% (dez por cento) do saldo devedor do curso, se torna indevida o valor dessa porcentagem deverá incidir sobre o mês que o aluno efetivamente assistiu às aulas.
Não há discussão sobre as cláusulas e estas não podem ser modificadas pelo consumidor.
Devida, portanto, apenas a cobrança do mês que o autor efetivamente assistiu aula, o que perfaz o montante de R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos) acrescido da multa que deverá incidir sobre este valor, o que gera R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos).
O valor devido pela rescisão é de R$ 410,38 (quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos). 5.
Do dano moral.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação a instituição de ensino decorrente da cobrança abusiva para rescisão de contrato.
Reconheço que a responsabilidade é da parte recorrente.
Por isso, com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, constato o dano moral. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente não se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de manutenção do quantum indenizatório, por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condenação da parte recorrente nas custas já recolhidas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do recurso inominado por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente nas custas já recolhidas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (membro titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
26/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:45
Conhecido o recurso de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:10
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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