TJMA - 0806346-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:35
Juntada de petição
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28/09/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:12
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 05:22
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:00
Juntada de petição
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29/01/2022 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806346-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REPRESENTADO: ROSANA MARTINS OLIVEIRA, MARCELINO BENEDITO CARNEIRO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/01/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2021 11:00
Juntada de petição
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21/10/2021 10:58
Juntada de petição
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30/09/2021 02:45
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806346-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REPRESENTADO: ROSANA MARTINS OLIVEIRA, MARCELINO BENEDITO CARNEIRO NETO DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida no id 41404467.
Determino que a secretaria retifique a classe processual no PJE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Indefiro o pedido de penhora on line formulado no id 42684421, tendo em vista não ser o momento oportuno para a efetivação de tal medida de constrição forçada, considerando que sequer houve intimação prévia do(a) executado(a), ainda que por carta com aviso de recebimento quando revel na fase de conhecimento, para pagamento voluntário do valor da condenação, bem como para fins de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/73).
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais: Agravo de instrumento.
Cobrança.
Revelia na fase de conhecimento.
Ausência de advogado constituído nos autos.
Intimação pessoal da ré para pagamento voluntário do débito na fase de cumprimento de sentença.
Necessidade.
Inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC/15.
Intimação que se deu apenas por diário oficial.
Multa e honorários advocatícios afastados.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040351-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 22/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL – AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO – INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE - ART. 513, §2º, II DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.
O réu revel na ação de conhecimento, que não possua advogado constituído nos autos, deve ser intimado via carta com aviso de recebimento para o pagamento da quantia devida no cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 513, §2º, do CPC/2015. (TJMG- Apelação Cível, 1.0000.19.017637-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) Nos termos dos artigos 509, § 2º e 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) exequente para que instrua, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de id 42684421 com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida correspondente ao valor da condenação ou do título executivo judicial, a fim de possibilitar a intimação do executado no sentido de efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
25/09/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 07:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2021 07:42
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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23/09/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
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20/03/2021 02:19
Decorrido prazo de MARCELINO BENEDITO CARNEIRO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:09
Juntada de petição
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25/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806346-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-B REU: ROSANA MARTINS OLIVEIRA, MARCELINO BENEDITO CARNEIRO NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ROSANA MARTINS OLIVEIRA e MARCELINO BENEDITO CARNEIRO NETO (FIADOR), visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
Regularmente citados (Ids 34051375 e 34053035), os requeridos não efetuaram o pagamento da quantia indicada no mandado monitório tampouco apresentou embargos, conforme certidão de Id 37651664. É o que convém relatar.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Em que pese o Aviso de Recebimento não ter sido recebido diretamente pelos requeridos, reputa-se válida a entrega, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que é o caso dos presentes autos (ids 34051375 e 34053035), de modo que considero devidamente citadas referidas partes, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC[1].
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Alegação de nulidade da citação.
Rejeição.
Na falta de comprovação efetiva de que a carta recebida pelo funcionário da portaria não foi entregue ao destinatário, é válida a citação, conforme expressamente dispõe o art. 248, §4º, do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045988-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 31/03/2020) No caso concreto, o réu incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, fundada em CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA E AO CHEGUE ESPECIAL CONTERRÂNEO (Id 10117183).
Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Desse modo, considerando que devidamente citados, os réus não pagaram a quantia indicada nem opuseram embargos tempestivamente, e com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$ 68.338,05 (sessenta e oito mil e trezentos e trinta oito reais e cinco centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Intimem-se as partes, facultado ao demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
23/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
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06/11/2020 09:03
Juntada de termo
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06/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
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06/11/2020 08:51
Juntada de Certidão
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22/09/2020 05:55
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:55
Decorrido prazo de MARCELINO BENEDITO CARNEIRO NETO em 21/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2020 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
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11/05/2020 15:48
Juntada de consulta INFOJUD
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14/09/2019 02:32
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 13/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 15:51
Juntada de petição
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05/09/2019 03:58
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 03/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 10:14
Juntada de Certidão
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15/10/2018 15:31
Juntada de protocolo
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11/10/2018 16:14
Expedição de Outros documentos
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26/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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25/09/2018 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2018 10:44
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2018 19:11
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS OLIVEIRA em 23/07/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 19:11
Decorrido prazo de MARCELINO BENEDITO CARNEIRO NETO em 23/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 19:35
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2018 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2018 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2018 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2018 14:31
Expedição de Mandado
-
23/05/2018 14:31
Expedição de Mandado
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11/05/2018 17:25
Juntada de documento diverso
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11/05/2018 16:39
Juntada de documento diverso
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24/04/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 15:17
Conclusos para despacho
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09/03/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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