TJMA - 0803582-37.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 16:15
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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17/01/2023 11:42
Decorrido prazo de DILCILANE PEREIRA PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:42
Decorrido prazo de DILCILANE PEREIRA PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 19:13
Juntada de petição
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21/10/2022 12:30
Juntada de petição
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17/10/2022 18:23
Juntada de petição
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14/10/2022 16:27
Juntada de petição
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14/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0803582-37.2021.8.10.0049 Requerente: HOSANA MAYARA AUZIER SANTOS Requeridos: MARIA RAIMUNDA e ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60) DE: Maria Raimunda e outros, através dos seus advogados, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: JOICIVALDO COSTA DE JESUS (OAB 20.682-MA) E Drª DILCILANE PEREIRA PINHEIRO (OAB 23055-MA) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovido por HOSANA MAYARA AUZIER SANTOS, em desfavor de MARIA RAIMUNDA PEREIRA PINHEIRO e ESTADO DO MARANHÃO.
Conforme noticiado em Id. 68883294, as partes firmaram acordo em audiência de conciliação, realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Vieram os autos conclusos.
Em petição de Id. 69372529, a parte requerida, MARIA RAIMUNDA PEREIRA PINHEIRO, juntou petição informando o cumprimento do acordo.
Eis o Relatório.
DECIDO.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais iniciais, suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) e dispenso as partes do recolhimento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, 05 de setembro de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar " Paço do Lumiar, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.Lourival Brito Pereira Filho, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp.101857 -
10/10/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:33
Homologada a Transação
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15/06/2022 19:57
Juntada de petição
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09/06/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2022 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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09/06/2022 11:34
Conciliação frutífera
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09/06/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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26/05/2022 20:56
Decorrido prazo de HOSANA MAYARA AUZIER SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:31
Juntada de petição
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13/04/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 13:00
Juntada de diligência
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11/04/2022 11:44
Juntada de petição
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07/04/2022 09:15
Desentranhado o documento
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07/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 11:22
Juntada de Mandado
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06/04/2022 11:15
Juntada de Mandado
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04/04/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 12:56
Juntada de Mandado
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29/03/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2022 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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14/03/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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08/03/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 16:50
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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