TJMA - 0801300-53.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:21
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/02/2023 23:59.
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11/04/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 17:51
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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16/01/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801300-53.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA RELATÓRIO: JOSE ALVES SOARES, qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o Banco Itaú Consignados S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, a parte autora manteve-se inerte.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao refinanciamento, cujo valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Tutóia/MA, #{dataAtualAbreviada}.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
15/12/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 22:01
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:42
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:35
Juntada de contestação
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12/10/2022 11:16
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 11:16
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801300-53.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: JOSE ALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, ficam INTIMADAS as partes ..... , através de seu advogado(a) para....no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Tutóia – MA, 06/10/2022.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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24/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:51
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 10:05
Juntada de contestação
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01/10/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 10:50
Conclusos para decisão
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13/07/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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