TJMA - 0806585-11.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:22
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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02/08/2023 11:57
Realizado cálculo de custas
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13/06/2023 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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13/06/2023 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2023 13:22
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 15:12
Juntada de termo
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806585-11.2022.8.10.0034 Parte Exequente: RAIMUNDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
11/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:18
Juntada de termo
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09/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:55
Juntada de petição
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04/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806585-11.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 2 de maio de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
02/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:15
Juntada de termo
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26/04/2023 12:12
Juntada de petição
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15/04/2023 01:16
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 22:01
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0806585-11.2022.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:RAIMUNDA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
04/04/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:07
Juntada de termo
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01/03/2023 10:07
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:10
Juntada de petição
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01/02/2023 01:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/01/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:24
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:55
Juntada de termo
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13/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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06/12/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806585-11.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 11 de novembro de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
11/11/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 19:39
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:08
Juntada de contestação
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25/10/2022 01:52
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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25/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806585-11.2022.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 11/10/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 23:38
Outras Decisões
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04/10/2022 07:23
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:23
Juntada de termo
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03/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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