TJMA - 0813199-47.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Decorrido prazo de IRENE DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 23:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2023 10:33
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:59
Juntada de petição
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18/04/2023 23:54
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 23/02/2023 23:59.
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08/01/2023 07:42
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813199-47.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até o cumprimento desta decisum.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:01
Juntada de protocolo
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13/10/2022 03:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 03:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813199-47.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
07/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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