TJMA - 0800357-81.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2021 21:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA TRINDADE VIEIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 15:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 13:20
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800357-81.2020.8.10.0101 AÇÃO: CURATELA (12234) AUTOR:RAIMUNDA SOUSA TRINDADE VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 RÉU: ANA CARLA TRINDADE LOPES FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Raimunda Sousa Trindade, em prol de Ana Carla Trindade Lopes, todos devidamente qualificados nos autos.
O Ministério Público requereu a intimação do autor, para anexar à inicial Laudo atualizado da interditanda, para fins de comprovação dos moldes dispostos em art. 750 do CPC.
Despacho (ID n.º 39933156), acolhendo a pretensão ministerial retro, determinando a intimação da parte autora para suprir a ausência da documentação mencionada acima.
Certidão (ID n.º 52378135), atestando que a parte autora permaneceu inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Intimado para emendar a inicial, notadamente no que tange ao Laudo atualizado da interditanda, para fins de comprovação dos moldes dispostos em art. 750 do CPC, o requerente quedou-se omisso.
Desta feita, em não havendo a obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado à autora da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar inicio à relação jurídica processual.
No mesmo direcionamento, assim declinou Nelson Nery Júnior em sua obra "Código de Processo Penal Comentado", verbis: "Havendo o juiz dado oportunidade para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial".
Tal convicção é compartilhada ainda por Gelson Amaro de Souza, que em sua obra monográfica intitulada "Validade do Julgamento de Mérito sem a Citação do Réu", aduz, verbis: "Caso o juiz entenda que o a petição inicial deva ser aditada ou complementada, utilizará a disposição do artigo 284, do CPC e concede ao autor o prazo de dez (10) dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial.
Sendo a petição inicial indeferida não haverá citação, mas este indeferimento corresponde a uma sentença, pois é ato que põe fim ao processo (artigos. 162.
Par.1º e 296, do CPC)".
Sobre o tema, assim lecionaram as Cortes pátrias, verbis: PROCESSO CIVIL.
EMENDA A INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - HAVENDO SIDO OPORTUNIZADA A EMENDA A INICIAL, E NÃO TENDO SIDO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, DE MODO A PERMANECER O VÍCIO, HÁ SE INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL.
II - NEGO-SE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-DF - APL: 352989220118070003 DF 0035298-92.2011.807.0003, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2012, DJ-e Pág. 195) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção da ação sem julgamento do mérito, por descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Aplicação do art. 284, parágrafo único, do CPC.
A ausência de atendimento à ordem judicial para emenda da inicial, consistindo em injustificada omissão do autor em juntar documento ou prestar informação necessária ao andamento do processo, enseja a extinção da ação....(TJ-RS - AC: *00.***.*04-48 RS , Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 13/07/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2011). Desta feita, sem maiores considerações, com fulcro no art. 330 , I e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A fotocópia da presente servirá como mandado.
Sem custas.
Ciência ao MP.
Monção, MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/11/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 11:49
Indeferida a petição inicial
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12/11/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA TRINDADE VIEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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26/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800357-81.2020.8.10.0101 AÇÃO: CURATELA (12234) AUTOR:RAIMUNDA SOUSA TRINDADE VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 RÉU: ANA CARLA TRINDADE LOPES FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO Intimem-se a autora, via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, fazendo a juntada de laudo médico da interditanda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, 18 de janeiro de 2021.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
25/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:12
Conclusos para decisão
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11/12/2020 11:47
Juntada de petição
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10/12/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 20:21
Conclusos para decisão
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30/04/2020 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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