TJMA - 0813363-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:04
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0813363-02.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0802309-59.2022.8.10.0058 – 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA Agravante: Banco RCI Brasil S.A.
Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA n. 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA n. 16.844-A) Agravado: Diego dos Santos Pinheiro Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco RCI Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca de Ilha de São Luís/MA, na ação de busca e apreensão de n. 0802309-59.2022.8.10.0058, ajuizada em desfavor de Diego dos Santos Pinheiro.
Recurso distribuído, mediante sorteio, à minha relatoria.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo se encontra prejudicado diante do deferimento, em 4/8/2022, do pedido de busca e apreensão do veículo em litígio (Renault Kwid Zen 1.0 Flex, chassi n. 93YRBB003NJ979012, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa ROD6A92, renavam 1273008577).
Reproduzo, por ser pertinente, excerto da referida decisão: (…) Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através da notificação extrajudicial de id 68879023, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, Chassi nº 93YRBB003NJ979012, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCO, placa ROD6A92, Renavam 1273008577, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD.
Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
Logo, é evidente que a apreciação (e deferimento) do requerimento liminar, no primeiro grau, acarreta a perda do objeto do inconformismo recursal, especialmente porque o presente agravo foi interposto logo após o Juízo a quo, em um primeiro momento, ter indeferido a busca e apreensão, decisão esta que foi reconsiderada nos termos acima reproduzidos.
In casu, portanto, a conjuntura processual é abarcada por dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 no que concerne à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado pela apreciação do requerimento da parte demandante na primeira instância, julgo prejudicado o presente recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
10/10/2022 13:36
Juntada de malote digital
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10/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 18:41
Prejudicado o recurso
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05/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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