TJMA - 0800796-13.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:44
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
03/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:40
Juntada de petição
-
16/01/2023 01:39
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800796-13.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BALBINA CABRAL DIVINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FILIPE MARTINS FONSECA - MA22689, CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA RELATÓRIO: BALBINA CABRAL DIVINO, qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra oBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses de defesa e solicitando a prova pericial sobre os documentos contratuais apresentados.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, por considerar evidenciado nos autos que a parte autora trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
Inicialmente, analisando detidamente a assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, entendo desnecessária sua submissão à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula, dispensando-se a aplicação da tese nº 1 acima.
Conforme o art. 420, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 464, § 1º, do CPC/2015), o juiz poderá indeferir a perícia requerida pela parte quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável.
In casu, a prova pericial não é imprescindível para a elucidação dos fatos, e deve ser indeferida porque, primeiro, a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois não vejo discrepância entre a assinatura apresentada pela parte autora e a aposta no contrato.
Além disso, dispensa-se em vista das demais provas produzidas, a exemplo da comprovação do depósito do valor do mútuo em conta de titularidade da parte autora.
Com efeito, entendo que não há indícios de fraude ou falsidade na rubrica aposta, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material, que não justificam, portanto, seja determinada a realização de prova técnica.
A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao refinanciamento, cujo valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
TutóiaI/MA, #{dataAtualAbreviada}.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
15/12/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 20:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:51
Juntada de petição
-
13/10/2022 09:37
Juntada de petição
-
12/10/2022 12:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 12:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 12:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 08:43
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800796-13.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: BALBINA CABRAL DIVINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FILIPE MARTINS FONSECA - MA22689, CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Tutóia – MA, 06/10/2022.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:22
Juntada de petição
-
05/04/2022 17:23
Juntada de contestação
-
09/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012554-57.2013.8.10.0001
Cristina Becker
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2013 17:37
Processo nº 0000846-11.2016.8.10.0096
Maria das Neves Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 13:51
Processo nº 0000846-11.2016.8.10.0096
Maria das Neves Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2016 00:00
Processo nº 0802075-04.2022.8.10.0050
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Lucileia Martins Malheiros Santos
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 19:36
Processo nº 0802075-04.2022.8.10.0050
Lucileia Martins Malheiros Santos
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Willian James Ribeiro Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 17:37