TJMA - 0801790-47.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:10
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
05/02/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
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31/01/2024 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:07
Juntada de petição
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29/11/2023 06:17
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801790-47.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: LUIS MATIAS RIBEIRO.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP).
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informa o valor depositado, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pagou o débito integralmente.
Assim, determino a expedição de alvarás judiciais, na forma requerida, tendo em vista a procuração de Id n. 75060641.
Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Custas pelo demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/11/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:52
Juntada de petição
-
06/11/2023 21:01
Juntada de petição
-
27/10/2023 20:50
Juntada de petição
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27/10/2023 01:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801790-47.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: LUIS MATIAS RIBEIRO.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
25/10/2023 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/10/2023 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2023 15:34
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 18:58
Juntada de petição
-
19/09/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:27
Juntada de petição
-
10/09/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
-
10/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:34
Juntada de despacho
-
13/02/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 14:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
10/01/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 10:40
Juntada de apelação
-
13/12/2022 05:51
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
08/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:07
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2022 04:14
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
18/11/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:26
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 12:32
Juntada de petição
-
13/10/2022 23:07
Juntada de petição
-
10/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:25
Juntada de petição
-
03/10/2022 22:51
Juntada de contestação
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08/09/2022 13:59
Juntada de petição
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06/09/2022 22:20
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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