TJMA - 0802558-93.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 18:51
Juntada de Alvará
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17/08/2021 11:49
Outras Decisões
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16/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:24
Juntada de petição
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05/08/2021 10:15
Juntada de petição
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24/07/2021 04:42
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:33
Juntada de termo
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12/07/2021 09:31
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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13/05/2021 15:45
Juntada de petição
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06/05/2021 09:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802558-93.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo consignado supostamente firmado entre MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES e o BANCO BONSUCESSO S/A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
Por sua vez, o banco requerido alegou exercício regular de direito e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, contudo, NÃO JUNTOU a cópia do contrato do negócio jurídico impugnado na lide.
Pois bem. INICIALMENTE, DEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, DEVENDO CONSTAR BANCO SANTANDER S/A EM SUBSTITUIÇÃO A BANCO BONSUCESSO S/A.
Rejeito a preliminar de incompetência arguida, pois o requerido não juntou o contrato a ser periciado.
Ressalte-se que tal juntada era imprescindível para que esta magistrada realizasse uma análise superficial no mesmo, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Desse modo, entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Logo, esse juizado é competente para processar e julgar o feito tendo em vista que não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
No que tange ao prazo prescricional, destaco que o contrato em questão é de trato sucessivo e a data de prescrição deve ser contada por referência a cada desconto e não do contrato como um todo.
Assim, tendo o contrato iniciado em abril de 2015 e a parte autora ajuizado a presente ação em dezembro de 2020, ainda não havia transcorrido o lapso temporal integral correspondente ao prazo prescricional, sendo certo que, ao final, as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição não serão consideradas.
Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou empréstimo junto ao requerido nem se beneficiou dos valores decorrentes do contrato n.º 73712045.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. Diante da nulidade, não reconheço a alegada transferência para conta bancária de titularidade da autora, pois não fora apresentado pelo requerido documento válido para tanto, pelo que indefiro o pedido de devolução de valores apresentado em sua contestação.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao contrato em questão.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, nos termos do STJ, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se restar comprovada a má-fé do autor da cobrança.
No caso em questão, restou devidamente comprovada a má-fé do banco requerido, uma vez que promoveu descontos no benefício da parte autora sem previsão contratual ou demonstração de erro justificável, caracterizando enriquecimento sem causa.
Do extrato anexado no ID 38679363, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo Consignado nº 73712045, no valor de R$ 647,27 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) cada.
Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato encontra-se ENCERRADO desde março/2021.
Assim, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se que houve o desconto de todas as parcelas do contrato, perfazendo um prejuízo econômico à autora de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais).
Todavia, há de ser reconhecida a prescrição de parte das parcelas, haja vista que o prazo prescricional na relação negocial entre os litigantes é de 05 (cinco) anos.
Além disso, o contrato em questão é de trato sucessivo e a data de prescrição deve ser contada por referência a cada desconto.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 01/12/2020, encontram-se abarcadas pelos instituto da prescrição as parcelas descontadas anteriormente a 01/12/2015.
Desse modo, o montante a ser ressarcido à autora é de R$ 1.184,00 (um mil, cento e oitenta e quatro reais), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, BANCO SANTANDER S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.368,00 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido, BANCO SANTANDER S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,15 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 17:39
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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01/04/2021 23:52
Juntada de petição
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03/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802558-93.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BONSUCESSO S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DAS NEVES PEREIRA MARQUES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/04/2021 11:40. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2021 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/01/2021 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2020 07:54
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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