TJMA - 0800649-10.2020.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733/ e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800649-10.2020.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604 EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DESTINATÁRIO: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO Rua Duque de Caxias, 1203, Mangueiras, TIMON - MA - CEP: 65630-000 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO BORGES - OAB/MG 152604 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa, regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da DECISÃO de ID 100170422 proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
Atenciosamente, Timon(MA), 22 de setembro de 2023.
HITALA ADRIENE DA SILVA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800649-10.2020.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604 RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 7 de junho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
04/05/2023 17:11
Baixa Definitiva
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04/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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04/05/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO BORGES em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 04:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800649-10.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EDILSON PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: LUCAS CARVALHO BORGES, OAB/MG 152604 RECORRIDO: OI MÓVEL S/A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7583 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
MANUTENÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A autora relatou ter que possuía débito com a requerida OI MÓVEL S/A, e que após uma proposta de acordo para que as pendências fossem quitadas e o seu nome fosse retirado do SERASA, realizou o pagamento da importância de R$ 221,91 (duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos) no dia 23/06/2020.
Informou que em consulta realizada no dia 11/07/2020, ainda constava o apontamento do seu nome no SERASA pelo referido débito, e que a situação ocasionou a negativa de um financiamento na Caixa Econômica Federal. 2.
Deferida a tutela de urgência, foi determinado ao réu, proceder a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição cadastral. 3.
Não há informação nos autos acerca da data em que foi executada a obrigação de fazer imposta no sentido de proceder a retirada do nome do autor do SERASA. 4.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o reclamado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de dano moral. 4.
Recurso exclusivo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais. 5.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.6.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se mostra adequado a ressarcir a autora/recorrente, sendo devida a majoração da quantia arbitrada, não no montante solicitado pela recorrente, mas para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que não caracteriza fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo réu. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 8.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 9.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de março de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/04/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:02
Conhecido o recurso de EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*88-00 (RECORRENTE) e provido
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30/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 16:25
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO BORGES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800649-10.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: EDILSON PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: LUCAS CARVALHO BORGES, OAB/MG 152604 RECORRIDO: OI MÓVEL S/A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7583 D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.03.2023 e término às 14:59 h do dia 27.03.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
19/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:21
Recebidos os autos
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23/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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