TJMA - 0811534-65.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:06
Juntada de petição
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08/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:18
Juntada de juntada de ar
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01/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:14
Juntada de protocolo
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10/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:10
Juntada de petição
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12/03/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/03/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
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12/03/2024 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2024 08:19
Juntada de termo
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12/03/2024 08:18
Juntada de termo
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08/03/2024 08:54
Juntada de protocolo
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08/03/2024 08:36
Juntada de certidão da contadoria
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06/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:33
Desentranhado o documento
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05/03/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 08:18
Juntada de petição
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05/03/2024 08:17
Juntada de petição
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04/03/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de LUIZA DE SOUSA BASTOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:47
Juntada de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811534-65.2019.8.10.0040 Exequente(s): LUIZA DE SOUSA BASTOS Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 Executado(a)(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga.
Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal.
Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523 do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º do CPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
03/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:12
Juntada de petição
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20/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:57
Juntada de termo
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20/06/2023 10:57
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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16/06/2023 06:54
Juntada de petição
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZA DE SOUSA BASTOS em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811534-65.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: LUIZA DE SOUSA BASTOS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por LUIZA DE SOUSA BASTOS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendido(a) com a cobrança na referida conta bancária de Seguro de Vida Bradesco Vida e Previdência, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
No mérito pugna pela declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, a parte (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.), apresentou petição requerendo a retificação do polo passivo, com a exclusão do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para que passe a constar, UNICAMENTE, o BANCO BRADESCO S/A.
Em petição de ID 54746465, a parte autora não concorda com os argumentos da parte ré, assim, requer o prosseguimento do feito.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 56001312, na qual, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir e a irregularidade do comprovante de residência.
No mérito afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Sustenta não haver ilegalidade na sua conduta que enseje o dever de indenizar.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
A autora deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica (ID 88295678).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da autora não ter formulado pedido administrativo para cancelamento do empréstimo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Com efeito, a parte autora utilizou-se adequadamente da presente demanda para ser indenizada por suposto dano material e moral ocasionado pela contratação indevida de seguro.
Inicialmente, quanto à retificação do polo passivo arguida pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., cumpre destacar que o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual “a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”1.
Nesses termos, considerando que o Banco Bradesco integra a cadeia de fornecimento, tendo por meio da conta bancária da autora realizado os descontos relativos ao produto sob questionamento na presente lide, o pedido deve ser rejeitado.
Ademais, rejeito a preliminar de necessidade de ratificação do comprovante de residência juntado aos autos, uma vez que não há exigência que o comprovante de residência esteja em nome da autora, sendo suficiente o juntado aos autos.
Quanto ao mérito, a priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação do serviço identificado no extrato bancário da autora como seguro Seguro de Vida Bradesco Vida e Previdência.
Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta-corrente da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO declara a inexistência do débito relativo a Seguro de Vida Bradesco Vida e Previdência, bem como condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente a esse título, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 22 de março de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de abril de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:37
Juntada de termo
-
21/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:39
Decorrido prazo de LUIZA DE SOUSA BASTOS em 31/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0811534-65.2019.8.10.0040 AUTOR: LUIZA DE SOUSA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do AUTOR, DR.
SERVULO SANTOS VALE - OAB/MA nº 15050, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de outubro de 2022.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
04/10/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 11:10
Juntada de contestação
-
19/10/2021 23:00
Juntada de petição
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27/09/2021 10:41
Juntada de protocolo
-
27/09/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 17:26
Juntada de protocolo
-
12/04/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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