TJMA - 0801963-11.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 05:35
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 11:26
Processo Desarquivado
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21/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/12/2023 11:12
Juntada de petição
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06/10/2023 14:51
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 17:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0801963-11.2021.8.10.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANISIO SOARES DE QUADRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos ao autor, para apresentar manifestação ao DJO juntado aos autos no Id 102033589, caso concorde com os valores depositados, apresente os dados bancários para expedição de alvará.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214 -
21/09/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:57
Juntada de petição
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01/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801963-11.2021.8.10.0037 Requerente: ANISIO SOARES DE QUADRO Advogado(s) do reclamante: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Inicialmente, proceda-se a evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC).
Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada, arquivando-se em seguida os autos.
Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente.
Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 25 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
25/08/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 17:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/08/2023 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:12
Juntada de petição
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10/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:36
Processo Desarquivado
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21/04/2023 10:07
Juntada de protocolo
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21/04/2023 09:44
Juntada de petição
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17/04/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0801963-11.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANISIO SOARES DE QUADRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º, XXI, do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo PJE, nos termo da Portaria Conjunta 05/2017.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
23/01/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:40
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:36
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801963-11.2021.8.10.0037 Requerente: ANISIO SOARES DE QUADRO Advogado(s) do reclamante: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO Trata-se ação cível em que a parte Ré opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas.
Instado a se manifestar, o recorrido permaneceu inerte.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido.
Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes.
Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente.
Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto.
No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4.
Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5.
Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6.
Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado.
Grajaú/MA, 3 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:49
Outras Decisões
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03/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:09
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:09
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:11
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo:0801963-11.2021.8.10.0037 EMBARGANTE: ANISIO SOARES DE QUADRO / BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANISIO SOARES DE QUADRO / BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no provimento nº 22/2018( CGJ) e apresentados os Embargos de Declaração (id 78027474 ) dentro do prazo legal, fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. GRAJAÚ(MA), Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
10/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:09
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 12:30
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801963-11.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANISIO SOARES DE QUADRO Advogado(s) do reclamante: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marina Anjos Pereira, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, com o intuito da Requerida ser condenada ao pagamento repetição de indébito e danos morais, por ato ilícito perpetrado.
O Autor alegou, em síntese, vem sofrendo descontos ilegais, referente a tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA”, que não celebrou nem autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome.
Liminar indeferida.
A Parte Ré não apresentou defesa.
II - Fundamentação.
Diante da ausência de contestação da Ré, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, em conformidade com o art. 344 do Código de Processo Civil.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, os descontos ocorridos na conta bancária, pertencente à Parte Autora, caracterizando o ato ilícito praticado pela Requerida, configurado pela falha na prestação dos serviços, reprovado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dá ensejo a reparação dos danos causados.
As alegações da Parte Autora, aliadas à revelia do Réu, deixam incontroversos os fatos, isto é o desconto de valores em sua conta bancária, sem contratação que o justifique.
A luz do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a medida é considerada como abusiva ao: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Este procedimento vai de encontro com a regra consumerista citada, bem como com as regras regem a celebração contratual, que exigem autorização expressa do consumidor para o desconto ser processado.
Se não houver comprovação da solicitação do produto é evidente que esta inexiste, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados na conta bancária da Parte Autora.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, os danos experimentados pela Parte Autora, com a celebração do contrato do seguro sem sua aquiescência, caracterizando o ato ilícito praticado pela Requerida.
Ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valores na conta bancária do(a) Autor(a), a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Ré, por ação voluntária, violou direito do (a) Autor (a), causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ademais, tratando-se de relação consumerista, é objetiva responsabilidade da Ré, por falha na sua prestação de serviço, pelos danos causados à Parte Autora, a teor do artigo 14, da Lei 8.078/90, que diz: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Do ato ilícito praticado pela Ré resultou para o (a) Autor (a) dano patrimonial e moral.
O dano material corresponde a tudo que o(a) Autor(a) efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré.
Resume-se aos valores descontados indevidamente da conta corrente da Parte Autora, dos quais foi privado (a) ilegalmente durante todo o período em que ocorreram os descontos.
No tocante ao dano moral, entendemos que “Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação”. (Apelação Cível.
Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010).
Os danos sofridos pelo(a) Autor(a) decorrem diretamente do ato ilícito praticado pela Ré.
Portanto, não há como afastar o nexo causal entre os mesmos.
O quantum do dano material, ou seja, aquilo que o(a) Autor(a) efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo(a), em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” É cediço que a reparação do dano mede-se pela sua extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Ou seja, o dano material, para ser ressarcido, exige prova robusta de sua ocorrência e extensão.
Assim, a Autora faz jus a devolução da quantia referente aos descontos ocorridos, que somam R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), já calculado em dobro Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” In casu, o(a) Autor(a) é servidora pública e sobrevive com os proventos do seu labor.
O desconto indevido de valor nos seus proventos compromete sobremaneira sua sobrevivência digna, pois a priva do mínimo necessário para sobreviver.
Logo o dano é de tal magnitude que atinge sua dignidade de pessoa humana.
Por outro lado, a Ré é uma das maiores instituições financeiras deste país.
Nesse sentido, são as lições de Sérgio Cavalieri Filho para quem “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., Editora Atlas, 2010, pág. 97).
Assim, considerando a natureza repressiva, pedagógica e compensatória dos danos causados ao(a) Autor(a), fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente para compensar o dano, mas que não importa em enriquecimento ilícito.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PROCEDENTE os pedidos do(a) Autor(a) e EXTINTO o processo com resolução de mérito para: a) condenar a Ré a devolver o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do(a) Autor(a), no total de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), já aplicada a dobra, correspondentes ao dano material; b) condenar a Ré a indenizar o(a) Autor(a), por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor restituição deverá ser corrigido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
O valor da indenização por dano moral deverá ser corrigido, da mesma forma, desde a presente sentença (Súmula 326/STJ). c) determino que o réu se abstenha de realizar cobranças indevidas na conta benefício da parte autora, referente à nomenclatura de “CESTA B.
EXPRESS04 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita á Autora.
Condeno a Parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e Honorários Advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após, trânsito em julgado, não havendo requisição de execução da condenação, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Grajaú/MA, 26 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/10/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:12
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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08/09/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 10:02
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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