TJMA - 0801299-09.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801299-09.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLICIO DA CRUZ DA SILVA Advogado: BRUNO DOS SANTOS EWERTON OAB: MA21763-A Endereço: desconhecido REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO TRIANGULO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 Advogado: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS OAB: MG107778 Endereço: Rua Dezoito de Novembro, 273, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob o Id.83870643, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publicada a decisão, intimem-se as partes.
Arquive-se, procedendo as devidas baixas.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 6 de fevereiro de 2023 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
07/02/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:01
Juntada de petição
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25/01/2023 11:04
Homologada a Transação
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25/01/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 08:32
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:57
Juntada de contestação
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19/01/2023 11:59
Juntada de petição
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28/12/2022 19:11
Juntada de petição
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15/12/2022 18:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 08:52
Juntada de Ofício
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10/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801299-09.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLICIO DA CRUZ DA SILVA Advogado: BRUNO DOS SANTOS EWERTON OAB: MA21763-A Endereço: desconhecido REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO TRIANGULO S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: A parte requerente afirma ter sido negativada indevidamente pela ré.
Solicita tutela antecipada para a retirada do seu nome da SERASA.
Reputo verossímeis as alegações da parte autora e consistente o suporte probatório, para autorizar, em sede liminar, a retirada da inscrição realizada na SERASA.
Observa-se, a iminência de dano grave destaca-se, sem maiores dificuldades, uma vez que já revela as dificuldades da parte demandante em praticar os atos normais da vida civil com seu nome em cadastro público de devedores.
Assim, no caso em questão, há provas suficientes para se demonstrar o começo da veracidade inicial sustentada, bem como, diante da gravidade gerada com a anotação, surge também o fundado receio de prejuízo irreparável à promovente, sendo todos eles considerados motivos suficientes para a concessão de tutela antecipada, ainda que temporariamente, conforme previsão legal do Código de Processo Civil: O art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e deferimento.
Para tal concessão, exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando expedição de ofício à SERASA para que proceda à exclusão do nome da requerente, no prazo 10 (dez) dias, pelo débito questionado. Cientifique-se.
Cite-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC São Luís, 5 de outubro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
05/10/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 09:13
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/10/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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