TJMA - 0800562-03.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:55
Juntada de protocolo
-
18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 22/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 22:38
Juntada de Certidão de juntada
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19/02/2025 20:18
Juntada de petição
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29/01/2025 15:19
Outras Decisões
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28/01/2025 16:58
Juntada de petição
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25/10/2024 15:04
Juntada de petição
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24/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:05
Juntada de protocolo
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08/10/2024 05:43
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 15:55
Processo Desarquivado
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18/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:32
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:05
Juntada de protocolo
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03/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:29
Juntada de protocolo
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03/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO SOUZA MARQUES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 02:31
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 01:58
Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:53
Juntada de petição
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25/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800562-03.2022.8.10.0114 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) PARTE AUTORA: VALDIVINO TAVARES FERREIRA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONE MARIANO NEVES FURTADO - GO45996 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONE MARIANO NEVES FURTADO - GO45996 PARTE RÉ: CARTORIO 2 OFICIO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADOTrata-se de pedido de retificação da sentença para correção de erro material, uma vez que o nome do falecido pai do autor é JOSÉ TAVARES FERREIRA e em várias passagens da sentença constou "JOSÉ TAVARES PEREIRA".Eis o que cabia relatar.Decido.Uma vez publicada a sentença, incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, que se aplica também aos acórdãos e, de forma mitigada, até às decisões interlocutórias.
A rigor, constitui erro procedimental a alteração, fora dos casos previstos em lei, de qualquer decisão judicial.
O próprio CPC, no entanto, prevê os casos em que se admite alteração da sentença ou do acórdão.Nesse sentido, estabelece o CPC:Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.Como se observa, uma das hipóteses permitidas pela legislação é para correção de inexatidões materiais ou retificação de erro de cálculo (art. 494, inciso I, CPC).Por inexatidão material entende-se o erro, perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão.
Já no tocante ao erro de cálculo passível de correção, tem-se o que resulta de equívocos aritméticos, por exemplo, inclusão de parcela devida e não constante do cálculo por equívoco.Assim, em caso de inexatidão ou erro, a correção pode ser feita por despacho retificador (que não altera a substância do julgado e, portanto, não tem qualquer reflexo sobre o prazo recursal), a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença.No presente caso, observa-se que em algumas passagens da sentença o falecido pai dos autores constou de forma equivocada com o sobrenome "PEREIRA", quanto o correto seria "FERREIRA".Logo, não se pode deixar de reconhecer a necessidade de alteração da fundamentação e do dispositiva da sentença em relação a isso, sob pena de não se efetivar a tutela jurisdicional.Do exposto, RETIFICO A SENTENÇA, para corrigir a inexatidão material constatada, para que onde se lê "JOSÉ TAVARES PEREIRA", leia-se “JOSÉ TAVARES FERREIRA”.Ficam mantidos os demais termos da sentença.Publique-se, registre-se, intimem-se.Preclusa a presente decisão, cumpram-se todos os termos da sentença.Por fim, arquivem-se, com as cautelas de praxe.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
23/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 10:55
Outras Decisões
-
31/07/2023 21:59
Conclusos para decisão
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31/07/2023 21:59
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:32
Juntada de petição
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02/06/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 18:09
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/02/2023 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de TONE MARIANO NEVES FURTADO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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20/10/2022 15:15
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800562-03.2022.8.10.0114 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) PARTE AUTORA: VALDIVINO TAVARES FERREIRA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONE MARIANO NEVES FURTADO - GO45996 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TONE MARIANO NEVES FURTADO - GO45996 PARTE RÉ: CARTORIO 2 OFICIO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
14/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:40
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 17:09
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:19
Juntada de contestação
-
18/05/2022 11:07
Juntada de protocolo
-
14/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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12/04/2022 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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