TJMA - 0857777-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:07
Juntada de petição
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01/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857777-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LINHARES PINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA - MA10.988, LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872-A EXECUTADO: CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA - PI3890 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Consta dos autos a interposição de Agravo de Instrumento o qual está concluso para julgamento.
Desse modo, INDEFIRO o pleito da requerida acerca da suspensão da presente execução e DETERMINO o prosseguimento da mesma de acordo com os termos da decisão exarada em ID 142787990.
Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE a demandante para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado e permitir a execução mais efetiva do ato.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
28/08/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:11
Juntada de petição
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:33
Juntada de petição
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22/03/2025 11:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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21/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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20/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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20/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:25
Outras Decisões
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20/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:31
Decorrido prazo de DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:45
Juntada de petição
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01/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:06
Juntada de petição
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:43
Juntada de petição
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14/05/2024 17:28
Juntada de petição
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01/04/2024 16:56
Juntada de juntada de ar
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15/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA DE AZEVEDO CORTEZ em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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26/01/2024 20:23
Juntada de petição
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22/12/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:14
Juntada de petição
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22/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/09/2023 14:30
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857777-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA LINHARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
21/08/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 06:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 21:32
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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15/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:18
Decorrido prazo de CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857777-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA LINHARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, proposta por MARIA DE FATIMA LINHARES PINTO, em desfavor do J.H.
DE C.
PAIVA JUNIOR- ME.
A parte autora alega que em 07.04.2021, firmou com o demandado contrato de locação do imóvel situado na Rua da Filosofia, Quadra 03, Lote 09-A, nº 100, bairro Cohafuma, inicialmente pelo prazo de 12(doze) meses, com aluguel mensal no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Sustenta que o requerido não efetuou o pagamento de 07 (sete) parcelas de aluguel, assim como restou em aberto débito de encargo acessório referente ao Seguro Incêndio no valor de R$ 777,47 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), apresentando demonstrativo de cálculo (ID. 77875266).
Por tais razões, requer a declaração de rescisão do contrato de locação com a posterior desocupação e entrega do imóvel objeto da lide no estado em que se encontrava no início da locação, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis e acessórios vencidos e dos que vieram a vencer no curso da presente ação, acrescido de multa, juros e demais encargos contratuais.
No despacho de ID. 77909099, após análise dos autos, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por conseguinte, a requerente fez juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência (ID. 78539904/ 78542171).
Em decisão de ID. 79753654, este Juízo concedeu o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas e condicionou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco), face a ausência de elementos que justificassem o pedido e/ou evidenciassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Mais tarde, a autora realizou o pagamento da primeira parcela (ID. 80715966), tendo este juízo determinado a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal (ID. 81029916).
Contudo, embora devidamente citado, o demandado não apresentou a contestação, conforme certidão de ID. 88886211.
Posteriormente, a requerente realizou o pagamento das demais parcelas (IDs. 84068407 e 86013816).
Em Ato Ordinatório de ID. 88894259, foi determinado a intimação das partes para manifestação acerca de provas adicionais que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda, ocasião em que a autora manifestou-se no sentido de não haver mais prova a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID.89895186).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
No caso vertente, a parte ré tomou ciência da presente ação, sendo citada via postal e deixou de apresentar defesa (certidão ID. 88886211), tornando-se revel.
Com efeito, dispõe o art. 355 do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em prazo razoável, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
II – DO MÉRITO.
Como mencionado alhures, a hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou a contestação (certidão ID. 88886211).
Configurada a revelia, incide o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora na petição inicial (art. 344, CPC), além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, CPC.
Por oportuno, necessário se faz ressaltar que tal circunstância não implica em automática procedência do pedido autoral, a qual dependerá do exame da matéria posta nos autos.
Pois bem.
In casu sub examen, infere-se que os documentos acostados pela requerente são suficientes para evidenciar os débitos pertinentes ao imóvel e que deveriam ter sido pagos pontualmente pelo locatário durante a vigência do contrato.
Com efeito, a demandante colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes(ID. 77875266) e demonstrativo de cálculo (ID. 77875266).
Prosseguindo o raciocínio, destaco que as partes convencionaram o valor do aluguel mensal em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), incorrendo o demandado em inadimplência quanto ao pagamento dos alugueis relativos aos meses de março a setembro de 2022 (até o ajuizamento da ação).
Ademais, o requerido deixou em aberto débito de encargo acessório referente ao Seguro Incêndio no valor de R$ 777,47 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), previamente estipulado na “cláusula segunda” do instrumento contratual.
Dessa forma, conclui-se que houve uma afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos ou “pacta sunt servanda”, no qual preceitua que os pactos devem ser cumpridos nos termos propostos.
Em suma, a Lei 8.245/1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê alguns casos autorizadores de rescisão contratual, a saber: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Nesse toar, merece acolhimento a pretensão da autora quanto a rescisão contratual e posterior desocupação do imóvel, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e dos que vieram a vencer no curso da presente ação, visto que ainda não houve efetiva imissão na posse do imóvel, além dos demais encargos previstos no contrato.
IV – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e em plena consonância com a larga fundamentação aqui apresentada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar a rescisão do contrato de locação, e por conseguinte, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 63, §1º, "a" e "b", da lei 8.245/91 no estado em que se encontrava no início da locação, mediante laudo de vistoria.
Após o término do prazo, não havendo a desocupação espontânea, o Oficial de Justiça, com o mandado original, procederá à desocupação forçada, com auxílio, se necessário, de força policial, reintegrando, de imediato, o imóvel em favor da autora; b) Condeno o requerido ao pagamento da quantia referente aos aluguéis e acessórios vencidos, acrescido de multa e juros, e ainda, aos aluguéis que vierem a vencer no curso da presente ação (art. 323 do CPC),corrigidos monetariamente e com juros de 1% a.m., ambos contados de cada vencimento.
Além dos demais encargos e multas contratuais e legais, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. d) Por fim, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, Arquive-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/07/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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13/04/2023 11:22
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857777-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MARIA DE FATIMA LINHARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
28/03/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:57
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:55
Juntada de petição
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31/01/2023 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 15:32
Juntada de petição
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20/01/2023 12:50
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 02/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:05
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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30/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857777-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MARIA DE FATIMA LINHARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente pagas e colacionada em documento de ID' 80715966.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
24/11/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:09
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857777-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA LINHARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP DESPACHO: No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 78539904), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora identifica-se como empresária, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 11.631,75 ( onze mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme evidencia o documento de ID 78542171, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 03 ( três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e a última com intervalo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado da remanescente, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
08/11/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:50
Juntada de petição
-
14/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857777-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MARIA DE FATIMA LINHARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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