TJMA - 0800170-02.2019.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:54
Juntada de petição
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27/06/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 16:38
Não recebido o recurso de CHARLES BARROS - CPF: *40.***.*65-49 (AUTOR).
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26/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:04
Juntada de recurso inominado
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09/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:01
Juntada de termo
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27/03/2024 17:14
Juntada de protocolo
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27/03/2024 15:17
Juntada de petição
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22/02/2024 02:52
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 16:04
Processo Desarquivado
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29/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:40
Juntada de petição
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19/01/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 17:24
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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17/01/2023 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIAÇU em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIAÇU em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:09
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:09
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 01/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 17:00
Juntada de diligência
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18/10/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:59
Juntada de diligência
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10/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800170-02.2019.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES BARROS rua São José, s/n, Canário, CANARIO, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TURIAÇU RUA PAULO RAMOS, Dr.
Paulo Ramos, n143, Centro,, CENTRO, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 SENTENÇA I.DO RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deve ser afastada a presente preliminar, tendo em vista o que dispõe o princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5° XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito.
Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.
Nesse contexto, impor a parte exigência não prevista na Carta Maior, significa tolher seu direito de acesso à justiça, violando assim, um direito fundamental.
Em relação ao tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. (..) (grifos nossos). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034 – CODÓ; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; julgado em 21/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) Posto isto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2.
INCOMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA Sustenta a parte requerida a incompetência deste juízo para processamento do feito, suscitando a aplicabilidade da súmula nº 137 do STJ, requerendo a extinção do feito.
Na forma do art. 4º, da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009) é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Nos termos do art. 76, do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções será seu domicílio necessário.
Ademais, o art. 2º da Lei nº 12.153/2006 elenca as matérias que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a hipótese dos autos inclusa.
Posto isto, REJEITO a preliminar arguida. 2.3.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna a parte requerente pelo reconhecimento da prescrição de verbas requeridas anteriores a 26/06/2014, observando –se o prazo quinquenal aplicado a Administração Pública.
Em relação ao tema, o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal, de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir da data do ato ou fato do qual se originou.
Seguindo esta premissa legal, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993⁄PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no artigo supracitado.
No caso em tela, o autor faz jus somente as parcelas correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, não fazendo referência ao período alegado pelo ente réu.
Todavia, assiste razão a parte ré quanto a prescrição de verbas anteriores a 26/06/2014.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada e DECLARO PRESCRITAS todas as verbas indenizatórias anteriores a 26/06/2014. 3.DO MÉRITO De início, assevero que os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC. Em exordial, o autor alega que foi nomeado na data de 03/03/1998 para exercer o cargo de vigia, conforme portaria n º41/1998.
No ano de 2016, sua remuneração era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Afirma que a municipalidade não tem pago adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) para os servidores públicos municipais, descumprindo com o disposto na Lei n º 637/2009 e que o cálculo tem sido feito sobre o salário base, descartando o valor da remuneração percebida pelo autor como base de cálculo.
Pugna pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças pleiteadas.
Em contrapartida, a ré alega a ausência de comprovação de labor em horário noturno, de retenção ilícita de recursos, bem como previsão orçamentária e ao fim pede pela improcedência do pedido autoral.
Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto na Lei Municipal nº 637/2009, art. 27 e ss, a regulamentação da concessão do adicional noturno aos servidores do Município de Turiaçu, in verbis: “ Adicional por trabalho noturno é o valor pecuniário devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas) horas de um e 5 (cinco) horas do dia seguinte e será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora diurno.” Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, vejamos: Artigo 7º (…) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Com base no acima delineado, tem-se que o servidor somente terá direito ao recebimento do adicional noturno se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Vigia, desde que o servidor esteja laborando no horário citado pela lei infraconstitucional.
Verifica-se que o autor cumpriu com o ônus imposto pelo art. 376 do CPC, logrando êxito em provar a vigência da lei municipal que instituiu tal direito. Todavia, compulsando os autos verifica-se que não há comprovação do labor em período noturno, pois, o autor anexou somente uma portaria (ID nº20896147) que demonstra sua atual lotação, não havendo informações sobre o horário de trabalho.
Dessa forma, uma vez que cabe à parte demandante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do art. 373, inciso I do CPC, verifica-se no caso em tela, que o autor se desincumbiu de tal atribuição.
Portanto, assiste razão a parte ré.
Nesse sentido, são os precedentes do jurisprudenciais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
Sentença de procedência.
Aplicação do art. 39, § 3º, da CRFB.
Direito social.
Lacuna legislativa.
Mora do legislador estadual em regulamentar o dispositivo constitucional.
Norma de eficácia plena.
Mandados de injunção julgados pelo Órgão Especial desta E.
Corte de Justiça.
Consoante orientação do Órgão Especial, o acréscimo deve ser de 20% sobre o valor pago pela hora diurna, sendo considerado como noturno o trabalho executado entre as 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte, devendo o mesmo acréscimo ser devido quanto às horas prorrogadas.
Adicional devido mesmo quando implementado o sistema de plantão.
Verbete Sumular nº 213 do STF.
Verba pro labore faciendo, que possuí natureza indenizatória, e é devida unicamente pelo trabalho efetivamente exercido em caráter noturno.
Não incidência de seus reflexos nas férias, 1/3 de férias e décimo terceiro.
Inexistência de previsão legal que permita a incorporação do adicional noturno ao vencimento.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02179890320188190001, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA - TRABALHO EXERCIDO EM ESCALA DE PLANTÃO - IRRELEVÊNCIA - VERBA DEVIDA. - Nos termos do art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal e do art. 12, da Lei 10.745/92, o agente de segurança penitenciário, na condição de servidor público estadual efetivo, que se coloca à disposição da Administração, no exercício de suas funções, entre às 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, faz jus ao recebimento do adicional noturno, no percentual unitário prescrito em lei; - O exercício da jornada de trabalho em escala de plantão não exclui a remuneração superior pelo trabalho realizado em período noturno, assegurada pela Constituição Federal. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220534663001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos nossos). Isto quer dizer que, sem dúvidas, a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Assim, não restando demonstrando o labor noturno, mostra-se indevido o pagamento do referido adicional, uma vez que ao gestor público só é permitido agir conforme a lei. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
DECLARO PRESCRITAS todas as verbas indenizatórias anteriores a 26/06/2014.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo -
05/10/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 17:45
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 20:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 08:30, Vara Única de Turiaçu.
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02/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 21:11
Juntada de contestação
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23/05/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 16:51
Juntada de diligência
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12/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 08:30 Vara Única de Turiaçu.
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21/03/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 09:45
Conclusos para despacho
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20/11/2019 12:19
Juntada de petição
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14/11/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 15:30
Conclusos para despacho
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25/06/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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