TJMA - 0802915-17.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:07
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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21/01/2023 15:36
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS SILVA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0802915-17.2022.8.10.0049 Autor(a): JUCIELMA PENHA LOBATO Adv.: Carla dos Santos Silva (OAB/MA nº 23.819) Ré(u): BANCO PANAMERICANO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repetição de Indébito de Tarifas Indevidas de Veículo c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JUCIELMA PENHA LOBATO, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., já qualificados, objetivando o pagamento de valores relativos a cobranças que reputa abusivas.
No ID 77768758, foi determinada emenda à inicial.
Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a desistência do processo (ID 78240307).
Vieram-me conclusos.
Decido. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final.
No caso em espécie, desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais porque não foi constituída a relação processual.
Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Isento a autora de custas, em razão da justiça gratuita que ora defiro em seu favor.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar, 14 de outubro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
14/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 14:22
Extinto o processo por desistência
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14/10/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:16
Juntada de petição
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13/10/2022 04:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802915-17.2022.8.10.0049 Autora: JUCIELMA PENHA LOBATO Adv:Carla dos Santos Silva (OAB/MA nº 23.819) Réu: BANCO PANAMERICANO S/A DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 1) Valor da Causa No caso, verifico que há incorreção no valor da causa, uma vez que este não corresponde ao benefício econômico pretendido pela lide. Dessa forma, observo que a parte autora busca, para além das indenizações pelos danos morais e materiais sofridos, a declaração de nulidade do contrato impugnado nesta ação. Por isso, a rigor do disposto no art. 292, II, VI, do CPC/2015, é preciso que o valor desse contrato seja incluído ao cômputo do valor da causa. 2) Comprovante de residência Observo que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência neste Termo Judiciário. Nesse sentido, é preciso que a parte autora providencie a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 06 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
07/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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