TJMA - 0000266-02.2013.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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01/09/2023 06:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:45
Juntada de petição
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23/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0000266-02.2013.8.10.0123 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB 8205-MA), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB 7158-MA) REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Domingos do Maranhão/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnico Judiciário matricula 161992 -
21/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:28
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:38
Juntada de volume
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14/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000266-02.2013.8.10.0123 (2662013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA ( OAB 8205-MA ) e FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA ( OAB 7158-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOS N.º 266-02.2013.8.10.0123 (2662013) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE SOUZA EXECUTADO: INSS SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE SOUZA em face de INSS. Ás fls. 131 foi juntada petição da parte executada comprovando o cumprimento da obrigação.
Após a realização de carga pelo advogado da parte exequente em 05/03/2021, o processo foi devolvido à secretaria judicial na data de 30/09/2022 sem nenhuma manifestação acostada aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a executada demonstrou através dos extratos de fls. 132/143 que o valor executado foi disponibilizado e recebido pela parte exequente, não havendo saldo remanescente a ser executado.
Nessa esteira, quanto a alegação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se também que o benefício foi disponibilizado em 04/2015, ou seja, dentro do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, não havendo, desta forma, nenhum valor a ser executado.
Dessa forma, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 10 de outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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