TJMA - 0800146-98.2021.8.10.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2025 10:47
Juntada de termo
-
23/09/2025 11:26
Juntada de contrarrazões
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19/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSANNY SIQUEIRA GALVAO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/09/2025 14:30
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/08/2025 00:29
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800146-98.2021.8.10.0072 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAÚ ADVOGADOS: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA OAB/MA 13.719 EMBARGADO: JOSANNY SIQUEIRA GALVAO ADVOGADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A RELATORA: DESA.
MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Barão de Grajaú/MA contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que manteve a condenação ao pagamento de férias e 13º salário a servidora temporária. 2.
O embargante sustenta a existência de omissões e erro material no julgado, alegando ausência de comprovação do desvirtuamento do contrato temporário e aplicação indevida de normas da CLT ao vínculo administrativo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração ou eventual reforma.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria discutida, inexistindo vícios que justifiquem a interposição dos aclaratórios. 6. É incabível a utilização dos embargos para rediscutir matéria já apreciada e buscar efeitos infringentes, salvo excepcionalmente, o que não ocorre no caso concreto. 7.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe embargos de declaração para reexame de mérito quando não demonstrado vício relevante no julgado. 8.
Configurada a reiteração de recurso manifestamente protelatório, incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O manejo de embargos com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ (MA) contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público (ID. 39430154) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que condenou o Município ao pagamento de férias e 13º salário à servidora temporária.
Em suas razões, o embargante aponta omissões e erro material no julgado, ressaltando que não houve comprovação do desvirtuamento do contrato temporário alegado, em violação ao art. 373, I do CPC, uma vez que os documentos acostados aos autos seriam inservíveis para demonstrar as sucessivas renovações contratuais.
Argumenta ainda que há erro material na aplicação de normas da CLT ao caso, por se tratar de vínculo administrativo regido pela Lei nº 8.745/93, sendo incabível o pleito de verbas trabalhistas.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que, conferindo-lhes efeitos infringentes, seja reformado o acórdão embargado para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim sendo, o não provimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que a matéria discutida foi suficientemente enfrentada.
Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 – Info 585).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora -
22/08/2025 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:35
Juntada de petição
-
17/07/2025 09:38
Juntada de petição
-
16/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2024 09:22
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2024 17:07
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/09/2024 09:44
Juntada de petição
-
20/09/2024 00:06
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 08:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU - CNPJ: 06.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:43
Juntada de petição
-
30/08/2024 22:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2023 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0800146-98.2021.8.10.0072 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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