TJMA - 0857720-64.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 14:37
Juntada de petição
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15/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:03
Juntada de petição
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12/06/2025 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:46
Juntada de Ofício
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24/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:03
Juntada de Ofício
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09/01/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
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31/03/2023 07:55
Juntada de petição
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30/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:58
Desentranhado o documento
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14/02/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:56
Juntada de Ofício
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14/02/2023 11:42
Juntada de Ofício
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07/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 10:10
Juntada de petição
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03/02/2023 20:48
Juntada de petição
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27/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:07
Juntada de petição
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19/12/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
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10/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n° 0857720-64.2022.8.10.0001 Requerente: DOMINGAS DO ROSARIO MARTINS Requerido: JOSE PEDRO LIRMAN MARTINS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por DOMINGAS DO ROSARIO MARTINS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, requerendo a lavratura tardia do assento de óbito de seu falecido esposo, José Pedro Lirman Martins. Verifica-se que a autora reside no município de Governador Nunes Freire - MA, mesmo local de residência do de cujus, tendo o falecimento deste ocorrido em Belém - PA. É o relatório.
Decido.
Diante da verificação de que o falecido não residia e não faleceu em São Luís - MA, não cabe a este juízo julgar a presente demanda.
Ademais, a própria interessada reside no município de Governador Nunes Freire - MA, conforme qualificação da exordial e comprovante de residência juntado aos autos.
O artigo 77, caput, da Lei 6.015/73 estabelece a exigência acerca da lavratura do óbito, que deverá ocorrer no lugar do falecimento ou do local da residência do falecido, in verbis: Art. 77- Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete ao juízo do local do falecimento apreciar o pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FALECIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÕES FISCAIS, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE ITAJAÍ – SC. (…) Na espécie, a discussão refere-se à definição do Juízo competente para processar e decidir ação de lavratura de registro de óbito tardio.
Essa Corte Superior já teve a oportunidade de apreciar tal matéria e exarou entendimento no sentido de que compete ao juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal. Confira-se, a propósito, julgado da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (CC 158.371/AP, DJe 15/08/2018) em caso idêntico: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
LOCAL DO FALECIMENTO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
Destaco, ainda, na mesma linha, o recente julgamento ocorrido no CC 169.602/PB, da relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe de 11/02/2020.
A discussão contida nestes autos é bastante semelhante às apreciadas nos mencionados julgados, devendo ser aplicada a mesma solução jurídica.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÕES FISCAIS ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE ITAJAÍ - SC, o suscitante (STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172683 - SC (2020/0131203-1).
Data do Julgamento Monocrático: 03 de agosto de 2020.
Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 05/08/2020). (grifou-se). Isto posto, declaro a incompetência deste juízo e de plano DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, remetendo os autos para a Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, por intermédio da distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
07/10/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:05
Declarada incompetência
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07/10/2022 07:05
Conclusos para despacho
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06/10/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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