TJMA - 0819261-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:33
Decorrido prazo de SAMOEL DIAS COSTA LEITE em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0819261-64.2020.8.10.0000 – São Luís PACIENTE: Samoel Dias Costa Leite IMPETRANTES: Dra.
Márcia Fernanda Teixeira da Silva Campos (OAB/MA 15.779) e Dr.
Lucian Lennon Pacheco (OAB/MA 18.570) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, o menor Samoel Dias Costa Leite, apreendido em 11/12/2020 pela prática de ato infracional equivalente ao crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, encontrando-se em cumprimento da medida de internação provisória, com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes do art. 108, do ECA.
Analisando detidamente os autos, verifico que a ordem encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto, haja vista que não mais subsiste interesse do Impetrante no presente Writ.
Isto porque restou cessado o alegado constrangimento ilegal, visto que superado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de internação provisória do Paciente.
Diante disso, entende-se prejudicada a presente ordem, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal supostamente praticado pela autoridade impetrada, razão pela qual deve ser reconhecida a perda do objeto da presente ordem de Habeas Corpus.
Insta acentuar que o artigo 659 do Código de Processo Penal preceitua que no caso do Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Neste diapasão, os Tribunais Pátrios assim já decidiram: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8020774-65.2021.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI/BA.
PACIENTE: L.L. (ADOLESCENTE) PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME CATALOGADO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (06/07/2021).
PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERMO AD QUEM (20/08/2021).
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS, O QUE TORNA PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. 2.
CONCLUSÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de HABEAS CORPUS autuados sob nº. 8020774-65.2021.8.05.0000, tendo como Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, Paciente, L.L. (ADOLESCENTE), ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, PARA EXTINGUIR O PRESENTE WRIT, JULGANDO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.
Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) (TJ-BA - HC: 80207746520218050000, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2021) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando que o pleito seja julgado prejudicado de pronto: Art. 336.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Desta forma, infere-se que não mais subsistem os motivos que ensejaram a impetração deste Writ, pois restou comprovada a prejucialidade do instrumento constitucional.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2021 16:38
Juntada de malote digital
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21/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/07/2021 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO BENTO em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de SAMOEL DIAS COSTA LEITE em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0819261-64.2020.8.10.0000 PACIENTE: SAMOEL DIAS COSTA LEITE IMPETRANTES: MÁRCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS (OAB/MA 15.779) E LUCIAN LENNON PACHECO (OAB/MA 18.570) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, o menor Samoel Dias Costa Leite, apreendido em 11/12/2020 pela prática de ato infracional equivalente ao crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, encontrando-se em cumprimento da medida de internação provisória, com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes do art. 108, do ECA. A impetração, como se vê dos autos, pontua que o paciente sofre constrangimento ilegal na medida em que a decisão da autoridade coatora ao acolher o pedido de internação é carente de fundamentação e genérica, inexistindo comprovação de autoria e materialidade delitivas a justificar a imposição da medida socioeducativa.
Sustenta, ao final, que o trancamento da ação penal é medida que se impõe por ser fundada em prova ilícita, qual seja, violação de domicílio. Assim, requer o deferimento liminar da ordem de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal e/ou a revogação da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida, o que, em sua linha de raciocínio, é a mais adequada ao caso concreto. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. O caso dos autos, salvo melhor juízo, não se amolda ao disposto no art. 1º, alíneas “a” a “g”, da Resolução nº 71, do CNJ e do art. 18, do Regimento Interno deste tribunal. Em que pese se reconheça a gravidade da decisão, que determinou ao paciente a medida de internação provisória (12/12/2020), com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes do art. 108, do ECA, é certo que a hipótese em exame não revela excepcionalidade tal a justificar sua análise fora do horário normal de expediente. Nesse panorama, entendendo que o caso não deve ser apreciado em regime de plantão judiciário, portanto, determino que os autos sejam remetidos ao desembargador relator ordinário para apreciação em expediente normal. Publique-se. São Luís, 26 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
25/01/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:51
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/01/2021 12:51
Juntada de documento
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22/01/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2021 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 07:29
Juntada de documento
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19/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819261-64.2020.8.10.0000 – SÃO BENTO/MA PACIENTE: SAMOEL DIAS COSTA LEITE IMPETRANTES: MÁRCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS E LUCIAN LENNON PACHECO AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por MÁRCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS E LUCIAN LENNON PACHECO, em favor de SAMOEL DIAS COSTA LEITE, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA.
Compulsando os autos verifico que o presente writ foi a mim distribuído por equívoco, ante a inobservância do art. 20, inciso I, “a” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, vez que trata de matéria relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
18/01/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:57
Outras Decisões
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07/01/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2020 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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