TJMA - 0808681-18.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2023 08:24 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 15:30 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 02/02/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 14:33 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon. 
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                                            21/03/2023 14:33 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/03/2023 10:26 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            21/03/2023 10:25 Transitado em Julgado em 02/02/2023 
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                                            10/01/2023 00:16 Publicado Sentença em 08/12/2022. 
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                                            10/01/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            05/01/2023 08:25 Juntada de petição 
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                                            07/12/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0808681-18.2022.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445-PR) REQUERIDO: FRANCISCO RIBEIRO DE MELO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
 
 BANCO ITAUCARD S.
 
 A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO RIBEIRO DE MELO FILHO, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
 
 Juntou diversos documentos.
 
 Em despacho de Id. 77148054 foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a peça vestibular, apresentando a cédula de crédito original na SEJUD do Polo de Timon, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Em cumprimento ao decisum supra o postulante acostou aos autos a petição de Id. 77295350.
 
 Decisão de Id. 77864576 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD.
 
 Também foi estipulada a citação da parte requerida.
 
 A parte ré não foi regularmente citada e não foi localizado o veículo, conforme certidão Id. 79611714.
 
 Em petitório de Id. 81661551, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
 
 Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
 
 Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
 
 Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, servindo a presente como mandado.
 
 Observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Timon-MA, 05 de Dezembro de 2022.
 
 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA
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                                            06/12/2022 09:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2022 18:52 Extinto o processo por desistência 
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                                            01/12/2022 14:25 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2022 11:04 Juntada de petição 
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                                            25/11/2022 17:28 Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MELO FILHO em 24/11/2022 23:59. 
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                                            02/11/2022 16:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2022 16:03 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            11/10/2022 11:19 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0808681-18.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: FRANCISCO RIBEIRO DE MELO FILHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando o Petitório de Id. 77295350, tendo em vista que o autor afirmou que o Contrato firmado entre as partes se deu por meio eletrônico, reputo justificado o descumprimento da determinação do Despacho Id. 77148054.
 
 BANCO ITAUCARD S.
 
 A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de FRANCISCO RIBEIRO DE MELO FILHO, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo: KA SE PLUS 1.5 16V, Marca: FORD, Chassis: 9BFZH54S2K8285531, Ano Fabricação: 2018, Cor: Branca, Placa: QRO0381, Renavan: 1182866392.
 
 A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
 
 Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
 
 Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
 
 Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
 
 Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
 
 Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial e arrombamento.
 
 Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
 
 Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
 
 Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome do causídico DR.
 
 JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/MA-11707, as quais deverão ser realizadas através do DJEN, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
 
 Timon-MA, 07 de Outubro de 2022.
 
 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
 
 Aos 10/10/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            10/10/2022 10:16 Juntada de Mandado 
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                                            10/10/2022 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/10/2022 12:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/10/2022 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2022 12:05 Juntada de petição 
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                                            28/09/2022 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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