TJMA - 0807559-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SUELY DOS SANTOS SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:55
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Sessão virtual de 10 a 17 de outubro de 2023 Agravo de instrumento – Proc. n. 0807559-53.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0800029-63.2021.8.10.0022 – Vara da Fazenda Pública de Açailândia/MA Agravante: Município de Açailândia/MA Procurador do Município: Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA n. 9.519) Agravada: Suely dos Santos Souza Advogados: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA n. 9.487), Jamila Fecury Cerqueira (OAB/MA n. 12.243) e Adriana Brito Diniz (OAB/MA n. 16.176) Procuradoria Geral de Justiça: Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (N. 0004493-47.2013.8.10.0022 – SINTRASEMA).
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA.
DECISÃO QUE EXIGE MEROS CÁLCULOS.
EXCEÇÃO CONSTANTE DO ART. 509, § 2º, DO CPC.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Decisão: Decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
26/10/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 14:40
Juntada de malote digital
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26/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:45
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 03:59
Decorrido prazo de SUELY DOS SANTOS SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 13:43
Juntada de malote digital
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07/10/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0807559-53.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0800029-63.2021.8.10.0022 – Vara da Fazenda Pública de Açailândia/MA Agravante: Município de Açailândia Procurador do Município: Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA n. 9.519) Agravada: Suely dos Santos Souza Advogados: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA n. 9.487), Jamila Fecury Cerqueira (OAB/MA n. 12.243) e Adriana Brito Diniz (OAB/MA n. 16.176) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Açailândia contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0800029-63.2021.8.10.0022 — proposta por Suely dos Santos Souza, ora agravada —, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ente.
Na origem, em suma, cuida-se de cumprimento de sentença da ação coletiva n. 0004493-47.2013.8.10.0022, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia (SINTRASEMA), contra aquele ente municipal, sendo julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, condenando a dita municipalidade a: I) implantar para os profissionais do magistério da rede pública municipal de Açailândia, o regime de cumprimento da carga horária de trabalho, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, ou seja: a) para o regime integral de 40h semanais, a carga horária em classe será de 26h40min, enquanto a extraclasse ficará em 13h20min; e b) para o regime parcial de 25h semanais, a carga horária em classe será de 16h40min, enquanto a extraclasse ficará em 8h20min; e II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item “I”), a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item “I” deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Sem custas.
Como o autor sucumbiu em parcela irrisória dos pedidos formulados, condeno o réu em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
No requerimento individual de cumprimento de sentença, autuado e distribuído sob o n. 0800029-63.2021.8.10.0022, o Município de Açailândia/MA opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, exclusivamente, ausência de liquidez do título judicial, frisando que a parte dispositiva da sentença coletiva exige a necessidade de liquidação do referido julgado, não se tratando, pois, de meros cálculos aritméticos.
Após a manifestação da ora agravada, exequente nos autos de origem, o Juízo a quo rejeitou a referida exceção de pré-executividade sob o argumento de que o título judicial é líquido e a realização de meros cálculos matemáticos é o suficiente para a continuidade da demanda, sem necessidade de ser liquidada a sentença, segundo prevê o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) — “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Desse modo, contra essa decisão se insurge o agravante alegando ausência de liquidez da sentença proferida no bojo da ação coletiva n. 0004493-47.2013.8.10.0022, bem como ausência de hora extra para os cargos em comissão.
Sob esses argumentos, requereu a antecipação da tutela recursal, com incidência de efeito ativo sobre a decisão combatida ante o perigo de enriquecimento sem causa da parte recorrida, sendo prudente a suspensão do decisum, a fim de não causar dano ao seu erário.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar com o provimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Contrarrazões apresentadas sob ID 17348892, solicitando o desprovimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, constato que o recurso é tempestivo e sendo eletrônicos os autos, com base no art. 1.017, § 5º, do CPC, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, não obstante tenha o recorrente trazido à baila bojo documental no protocolo da exordial.
Cumpre assinalar que o Juízo de primeiro grau tão somente fez a análise da alegação de iliquidez do título judicial, não adentrando ao mérito quanto ao argumento do agravante, no recurso sob testilha, de ausência de hora extra para os cargos em comissão.
Por esse motivo, em homenagem ao princípio da dialeticidade e com o fito de evitar supressão de instância, neste momento me resguardarei somente à avaliação, prima facie, acerca do (des)acerto da decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Açailândia, que reconheceu a liquidez do título judicial proveniente da citada ação coletiva.
Avanço, assim, ao exame do requerimento de antecipação da tutela recursal. É sabido que, no sistema processual civil, a tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite que a parte seja beneficiada com os efeitos da tutela definitiva que pretende obter com o deslinde da ação.
Servindo para propiciar a imediata realização do direito suscitado, esse instituto processual se mostra adequado nos casos em que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Em termos mais específicos, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) refere-se à demonstração de que o direito pleiteado reveste-se de razoável probabilidade, enquanto que o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, implica nos efeitos prejudiciais ocasionados pelo transcurso do tempo, culminando em um eventual perecimento da garantia que se busca.
Na conjuntura hodierna, em sede de cognição sumária recursal, preceitua o inc.
I do art. 1.019 do CPC que “[…] o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, cujos pressupostos são os mesmos da norma retromencionada, corroborado pelo parágrafo único do art. 995 do mesmo codex.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 1678) elucida: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Respeitante ao requisito da probabilidade do direito, friso que, diante da análise do bojo documental, a parte agravante conseguiu demonstrar a verossimilhança das suas alegações no sentido da iliquidez do título judicial proferido naquela ação coletiva, razão pela qual necessário o deferimento do pedido suspensivo requerido na sua inicial.
Nesse diapasão, vale registrar que a mesma discussão jurídica aqui exposta já fora analisada pelo Desembargador José de Ribamar Castro, integrante da 5ª Câmara Cível, no agravo de instrumento de n. 0805392-63.2022.8.10.0000, onde este, ao deferir a suspensividade almejada, consignou o seguinte: No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o ente agravante demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Na hipótese, o título executivo foi oriundo da Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, proposta pelo SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia, em desfavor do Município de Açailândia, que teve o seguinte dispositivo: […] Como se observa o título executado, tem caráter genérico, o papel da sentença genérica é de avaliar se houve conduta ilegal que tenha violado o interesse dos beneficiários e delimitar a responsabilidade pelos danos causados.
Logo, há necessidade de prévia liquidação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do valor, mas também para aferição da titularidade do crédito.
Isso porque, durante o processo coletivo não são verificados os aspectos probatórios de situações específicas e individuais, em razão de que os documentos que comprovam a titularidade do crédito só são juntados na fase de cumprimento da sentença.
Assim, seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, entendo que o cumprimento individual de sentença coletiva, visando a satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe prévia liquidação, verbis: […] Portanto, a priori, resta demonstrada a fumaça do bom direito nas assertivas do agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro a suspensividade buscada (5ª Câmara Cível).
Adota-se, aqui, o mesmo raciocínio do precedente acima.
Por fim, ainda nesta análise perfunctória, o requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil concretiza-se no momento em que, perdurando a decisão, a marcha processual pode acarretar dano ao erário do ente, de modo que a demora na análise do pedido liminar deste agravo evidentemente acarreta risco de dano ao recorrente.
Posto isso, haja vista que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e com fulcro no permissivo do inc.
I do art. 1.019 do CPC, em sede de cognição sumária, defiro o requerimento liminar, concedendo o feito suspensivo solicitado até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Comunique-se o Juízo a quo para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA, se modificada a quadra fática.
Haja vista que já apresentadas as contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que intervenha como custos iuris, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a exegese do art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Cópia deste comando, assinado digitalmente, serve como ofício/mandado/carta para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
06/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2022 17:20
Conclusos para decisão
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14/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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