TJMA - 0802132-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/02/2022 12:05
Juntada de malote digital
-
23/02/2022 03:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:13
Decorrido prazo de JARDINS DO ELDORADO TOWNHOUSES em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
30/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 10:07
Prejudicado o recurso
-
13/04/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 14:03
Juntada de parecer
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22/03/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de JARDINS DO ELDORADO TOWNHOUSES em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2021 10:54
Juntada de diligência
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27/02/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0802132-12.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0828981-52.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: JARDINS DO ELDORADO TOWNHOUSES ADVOGADAS: Christyane Monroe Pestana de Melo OAB/MA 10.049 E Poliana Rivele Carneiro Soeiro Pereira OAB/MA 12.720 AGRAVADO: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
24/02/2021 23:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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