TJMA - 0850911-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850911-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE SAMPAIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB/MA 20056, RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 23313 REQUERIDO: JOAO RODRIGUES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - OAB/MA 5672-A DECISÃO: O inventariante do espólio de João Rodrigues Sampaio, advogado, atuando em causa própria, ingressa no processo - Num. 88727136 e impugna o pedido de cumprimento de sentença, em que aduz que o pedido de cumprimento é limitado a faixa de 70m2 do terreno localizado na Rua Tarquinio Lopes s/n, bairro do Anil.
Determino o prosseguimento do feito.
O autor, em sede de cumprimento de sentença, pede que o executado cumpra a decisão, com a entrega do imóvel e que se abstenha de realizar benfeitorias no terreno cuja posse foi reconhecida ao exequente.
O dispositivo sentencial é: - julgo procedente o pedido contraposto para reconhecer a posse direta do requerido, Sr.
José Sampaio Rodrigues, sobre o imóvel objeto da presente lide, consistente na faixa de 70m² (setenta metros quadrados) interna do terreno localizado na Rua Tarquínio Lopes, S/N, Bairro do Anil, em São Luís/MA.
A decisão é constitutiva do direito de autor e - em caso de turbação da posse ou esbulho da posse, referida lesão dá ensejo a que o interessado ingresse em juízo com ação de ações possessórias (interdito, manutenção ou reintegração).
O cumprimento de sentença está adstrito ao comando sentencial e, portanto, inadmissível o pedido formulado neste procedimento, que pretende obter proteção possessória com substrato em lesão ao exercício do direito de posse, já reconhecido.
Nesse sentido, o fato lesivo deve ser objeto de instrução probatória em ação própria e rito adequado.
Dessa forma, ante a inadmissibilidade da adoção do procedimento, que extrapola os limites da sentença, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
30/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:47
Outras Decisões
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12/04/2023 19:02
Juntada de petição
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30/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2023 17:09
Juntada de petição
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24/03/2023 16:51
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850911-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE SAMPAIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB/MA 20056, RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 23313 REQUERIDO: JOAO RODRIGUES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - OAB/MA 5672-A DECISAO: Ante a informação do falecimento da parte requerida JOÃO RODRIGUES SAMPAIO, ainda em curso o processo no Tribunal de Justiça, por ingresso no processo do espólio sem a prova do óbito, habilitação e outorga de instrumento de mandato, e que com a morte fica o processo suspenso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para promover a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, assim como especificar o pedido de cumprimento de sentença, atribuir valor e comprovar o pagamento das custas.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
23/02/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/02/2023 10:46
Juntada de petição
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01/02/2023 09:21
Juntada de petição
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21/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850911-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE SAMPAIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056, RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR - MA23313 REQUERIDO: JOAO RODRIGUES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672-A DECISÃO: Observo que a presente demanda foi endereçada para a 16ª Vara Cível desta Capital, todavia, por provável erro no manuseio do sistema PJE, foi distribuída para este Juízo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC.
Isso posto, declino a competência do juízo da 9ª Vara Cível desta capital para processar e julgar esta demanda, apontando como competente o juízo da 16ª Vara Cível desta capital.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se baixa em nossos registros.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/10/2022 16:21
Juntada de petição
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13/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:32
Juntada de petição
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04/10/2022 12:08
Declarada incompetência
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03/10/2022 11:01
Juntada de petição
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26/08/2022 08:51
Juntada de petição
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10/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 20:20
Juntada de Certidão
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04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 05:23
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:53
Outras Decisões
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22/02/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:42
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:09
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 10:28
Juntada de petição
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09/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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