TJMA - 0800819-14.2021.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 20:55
Baixa Definitiva
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19/02/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:53
Juntada de petição
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25/01/2023 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800819-14.2021.8.10.0033 - Colinas Apelante: Cristiana Rodrigues Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro - OAB PI5963-A Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB MA19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristiana Rodrigues, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Colinas que, nos autos da demanda em epígrafe, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, todos do CPC, por não ter o autor comprovado a pretensão resistida.
Em suas razões recursais aduz a apelante, em síntese, que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (Id. 21311179).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 21311185). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, em razão da parte Apelante litigar sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Consoante relatado, busca a apelante a anulação da sentença ao argumento de que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à eventual comprovação de tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Assiste razão à apelante.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não da contratação, pela autora, do empréstimo consignado nº 5183306586218.
Antes de extinguir o feito, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse comprovada a pretensão resistida por meio de canais de solução extrajudicial (Id 21311167).
De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é obrigatória.
Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes à utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º, da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
27/12/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2022 04:42
Conhecido o recurso de CRISTIANA RODRIGUES - CPF: *15.***.*35-53 (APELANTE) e provido
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23/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:43
Recebidos os autos
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31/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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