TJMA - 0819999-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEVEDO BEZERRA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819999-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA AZEVEDO BEZERRA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA EXTINGUE O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
O pronunciamento do juiz que julgou procedente a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, sob fundamento da ausência de exigibilidade do título executivo que desafia o recurso de apelação.
II.
Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, pois o recorrente incidiu em erro grosseiro caracterizado pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria.
III.
Agravo de instrumento não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA AZEVEDO BEZERRA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. 0845976-48.2017.8.10.0001), julgou procedente a impugnação à execução, sob fundamento da ausência de exigibilidade do título executivo, com fulcro no artigo 535, inciso VI, do CPC.
Nas razões recursais (ID 20428623), a agravante alega que a sentença violou a lei federal Lei Federal nº 8.880/94, lei esta que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), e não consta na referida lei a possibilidade de limitação temporal dos direitos oriundos pela possível absorção do índice devido em lei posterior.
Sustenta que a sentença de piso consignou que as leis que reestruturaram a carreira do magistério estadual promoveram a recomposição dos índices de perda decorrente da errônea conversão da moeda, incidindo assim em termo ad quem para a correção de vencimentos.
Aduz que a ação foi transitada em julgado, e já em fase executória, o laudo contábil emitido pela Contadoria da Justiça atesta a inexistência de qualquer reestruturação na carreira do magistério.
Noticia que não fora comprovado em execução a existência de compensação administrativa da perda do percentual de URV, sendo sua reapresentação de tese aos autos uma tentativa de modificação da coisa julgada.
Assevera que houve a interpretação equivocada do RE 561.836 pelo juízo sentenciante, tendo vista que a reestruturação de carreira só pode culminar no termo ad quem do ressarcimento de perda decorrente da errônea conversão de URV, quando esta, reestruturação de carreira, contemplar, também, o percentual de URV.
Desse modo, requer o provimento do presente para que seja afastada a prescrição pela recomposição da conversão errônea da URV das mencionadas leis.
Os presentes autos foram distribuídos a esta Relatoria por ocasião da prevenção à AC 0845976-48.2017.8.10.0001, ID 20554561. É o relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, o recurso revela-se manifestamente inadmissível.
Com efeito, sabe-se que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ainda que assim não a denomine, consoante disposto no art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, este ato será sentença, em face do qual caberá apelação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO PRÓPRIO: APELAÇÃO. 1.\tNO CASO, MEDIANTE O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A EXEQUENTE INSURGE-SE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O PROCEDIMENTO-MATRIZ COM BASE NO ART. 485, INC.
VI, DO CPC. 2.\tNESTA MOLDURA, A APELAÇÃO É O RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A SENTENÇA PROFERIDA, A TEOR DOS ARTIGOS 1.009 E 203, § 1º, AMBOS DO CPC/2015, DESCABENDO O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.\u000b\t3.\tADEMAIS DISSO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, EM FACE DE ERRO GROSSEIRO NA ELEIÇÃO DO RECURSO. \t4.\tASSINALE-SE, POR FIM, QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO RESERVADO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, BEM ASSIM ÀS HIPÓTESES TÍPICAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE OU NA JURISPRUDÊNCIA MITIGADA DO STJ.
PRECEDENTES DO TJRS.RECURSO NÃO CONHECIDO.M/AI Nº 3.926 ? JM 14.09.2021 (TJ-RS - AI: *00.***.*32-78 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 14/09/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual afirma que "a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes" (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 23/10/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1684653/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) No caso em apreço, verifico que o magistrado de base, por meio da sentença, julgou procedente a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, sob fundamento da ausência de exigibilidade do título executivo, com fulcro no artigo 535, inciso VI, do CPC.
Tem-se, portanto, que o pronunciamento judicial constitui verdadeira sentença, que não desafia o recurso de agravo de instrumento, mas sim apelação cível.
Impossível, no ponto, o conhecimento do agravo de instrumento como apelação, por constituir erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, restando configurado erro grosseiro por parte do ora agravante.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2022 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 23:46
Juntada de malote digital
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09/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE FATIMA AZEVEDO BEZERRA - CPF: *75.***.*70-25 (AGRAVANTE)
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEVEDO BEZERRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819999-81.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0845976-48.2017.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO BEZERRA ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA nº 10.551) APELADO(A): ESTADO DO MARANÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, a Apelação Cível nº 0845976-48.2017.8.10.0001, distribuída no âmbito da Sexta Câmara Cível ao Eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
01/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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