TJMA - 0845415-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 00:05
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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19/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:29
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 08/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:29
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 08/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:29
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 08/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:24
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 08/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:24
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 08/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:24
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 08/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:24
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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08/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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02/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:43
Juntada de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845415-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOCELMO MORAES CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 REU: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DIOCELMO MORAES CHAGAS em desfavor de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN, requerendo em síntese, que lhe seja pago indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral sofrido, considerando o grande trauma psicológico a que foi submetido.
Em Despacho de ID 73565135, o magistrado responsável por este Juízo, determinou a intimação do exequente, por intermédio de seu advogado, para demonstrar a hipossuficiência alegada, ocasião em que o mesmo atravessou petição intermediaria, pleiteando a reconsideração do despacho proferido.
Outrossim, novamente este Juízo determinou a parte autora para pagar as custas processuais de acordo com o despacho acostado de ID 77190569, bem como juntar aos autos o comprovante respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
A Certidão de ID 80228857, atesta que o autor deixou de cumprir mas uma vez, determinações proferidas por este Juízo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a falta do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III–DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/11/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 17:29
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:29
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:28
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:28
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:28
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:28
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:28
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:27
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:12
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:12
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 05/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845415-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOCELMO MORAES CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 REU: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo autor ID 76689202, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor identifica-se como aposentado, não tendo comprovado seus rendimentos mensais, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art 3º da RESOL - GP - 412019 – TJMA, determino o recolhimento das custas processuais sem possibilidade de parcelamento, no prazo de 05 (cinco dias) sob pena do cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se o autor para pagamento e após transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 28 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
05/10/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:25
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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21/09/2022 23:15
Juntada de petição
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22/08/2022 07:58
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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