TJMA - 0801156-63.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:02
Juntada de termo
-
22/03/2024 17:27
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:59
Juntada de termo
-
14/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
14/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
14/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
14/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/03/2023 15:15
Juntada de apelação
-
16/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
13/02/2023 08:34
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801156-63.2022.8.10.0131 AUTOR: JOSE ALVES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOSE ALVES COSTA em face de BANCO BRADESCO SA e Companhia Seguros Previdencia do Sul.
Contestações apresentadas em ID`s 79417232; 77330084.
Réplicas devidamente apresentadas em ID`s. 77563478; 80122634.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar, Decido.
No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 72575864), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por "SEGUROS PREVISUL", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “Afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "SEGURO PREVISUL" , conforme os extratos bancários acostos em ID. 72575864.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar SOLIDARIAMENTE os requeridos a: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "SEGURO PREVISUL" ; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "SEGURO PREVISUL" , nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la rocque – MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
07/02/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:32
Juntada de petição
-
29/01/2023 11:17
Juntada de apelação
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:16
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:21
Juntada de petição
-
31/10/2022 09:39
Juntada de contestação
-
14/10/2022 02:12
Publicado Citação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801156-63.2022.8.10.0131 AUTOR: JOSE ALVES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a seguro que não contratou. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
10/10/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 08:31
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:14
Juntada de contestação
-
02/08/2022 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006234-69.2005.8.10.0001
Fundacao Vale
Geremias Matos Silva
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2005 00:00
Processo nº 0002093-67.2018.8.10.0060
Francisco Mateus Sousa da Silva
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2024 14:45
Processo nº 0818363-80.2022.8.10.0000
Westwing Comercio Varejista LTDA
Procurador Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 13:30
Processo nº 0802108-54.2016.8.10.0001
Spe - Construtora SA Cavalcante Liv LTDA
Ricardo Matos Wolff
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 10:36
Processo nº 0802108-54.2016.8.10.0001
Ricardo Matos Wolff
Spe - Construtora SA Cavalcante Liv LTDA
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2016 07:10