TJMA - 0819980-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 20:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 20:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/11/2022 09:51
Juntada de petição
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14/11/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:37
Juntada de petição
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19/10/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0819980-75.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800886-27.2021.8.10.0114 – RIACHÃO AGRAVANTE(S): BELCINA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA Nº 9.946-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI Nº 9.099/95.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Consoante o disposto no art. 41, da Lei n.° 9.099/1995, entendo, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, apenas o pronunciamento judicial que possui natureza jurídica de sentença autoriza a interposição de recurso, uma vez que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, o que, a meu sentir, torna o presente agravo de instrumento manifestamente inadmissível. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Belcina Pereira Lima, em 26/09/2022, interpôs recurso de agravo de instrumento visando reformar a decisão proferida em 05/09/2022 (Id. 75419463 - processo de origem), pelo Juiz de Direito da Comarca de Riachão/MA, Dr.
Francisco Bezerra Simões, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 12/05/2021, em desfavor de Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “...Logo, não há como se entender pela procedência da impugnação, uma vez que os cálculos apresentados pelo Executado atendem às determinações judiciais.
Com este fundamente, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO da exequente, homologando os cálculos apresentados pela parte executada, julgando suficiente o depósito efetuado e declarando extinta a obrigação.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte Exequente para, em 5 (cinco) dias requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20426159, aduz em síntese, a parte agravante, que “a requerida tenta, a qualquer custo, eximir-se da sua obrigação, usando de MÁ-FÉ para tentar atenuar sua responsabilidade.
Isso porque, nos danos morais, não obedeceu o comando da sentença quanto os juros que devem fluir a partir do evento danoso (2014), tal como a devolução em dobro de TODOS os valores pagos, os quais estão bem expressos na petição inicial e no extrato bancário, o qual faz alusão da quantidade de parcelas totais e quantas descontadas, quais sejam, 18 de 40.” Com estes argumentos, requer “seja desconstituída a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, determinado a confecção de cálculos atualizados, considerando os descontos comprovados mediante os extratos bancários apresentados” (Id. 20426159, pag. 3). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, uma vez que o magistrado a quo processou o feito e proferiu a decisão contida no Id. 75419463 (processo de origem), sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Consoante o disposto no art. 41, da Lei n.° 9.099/1995, entendo, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, apenas o pronunciamento judicial que possui natureza jurídica de sentença autoriza a interposição de recurso, mas para as Turmas Recursais, uma vez que as decisões interlocutórias, a principio, são irrecorríveis, o que, a meu sentir, torna o presente agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
Sobre o assunto, os precedentes jurisprudenciais a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95.
Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*99-34, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/01/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, por falta de previsão legal. (TJ-SC - AI: 00000467920188249001 Capital - Norte da Ilha 0000046-79.2018.8.24.9001, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital) Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no inc.
III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como cientifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá de mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
17/10/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BELCINA PEREIRA LIMA - CPF: *06.***.*32-75 (AGRAVANTE)
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26/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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