TJMA - 0810645-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 22:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810645-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: KATILENE DE JESUS ARRUDA SOUSA REU: IGOR DE JESUS MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, IGOR DE JESUS MESQUITA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.156,46 (hum mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 84513394.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023.
ANALIA VALERIA GARRIDO DE SOUSA ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 173864. -
10/02/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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31/01/2023 11:13
Realizado cálculo de custas
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28/01/2023 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2023 16:43
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2023 16:42
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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21/01/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 03:59
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 18:48
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810645-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KATILENE DE JESUS ARRUDA SOUSA REU: IGOR DE JESUS MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566-A KATILENE DE JESUS ARRUDA SOUSA moveu ação em face de IGOR DE JESUS MESQUITA, que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
As partes não especificaram a quem caberia o pagamento das custa iniciais e a condição de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas somente tem subsistência se vencido o beneficiário (art. 98, §3º, CPC), o que não é o caso de acordo entre as partes, pelo que são divididas igualmente entre elas, autor e réu, e as custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 2º e 3º, CPC.
Suspensa a exigibilidade de pagamento pela autora.
Honorários advocatícios suportados pelas partes.
Remetam-se os autos para o cálculos das custas e intimem-se a parte requerida para proceder ao pagamento da metade das custas com exigibilidade suspensa, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Decorrido o prazo, efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
14/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 10:42
Homologada a Transação
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07/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/10/2022 17:02
Conciliação frutífera
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05/10/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 07:38
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:14
Juntada de petição
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02/08/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:57
Juntada de termo
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20/07/2022 13:40
Juntada de petição
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19/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:44
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 12/07/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/07/2022 11:44
Conciliação infrutífera
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12/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/03/2022 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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