TJMA - 0823502-10.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2023 08:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2023 08:37 Transitado em Julgado em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 04:05 Decorrido prazo de DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES em 25/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 13:11 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0823502-10.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 03/04/2023, às 10h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
 
 PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
 
 MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
 
 Helker de Castro Feitosa AUSENTES: Autor(a): Deivis Christian Rodrigues Mendes Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
 
 Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
 
 Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
 
 Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Deivis Christian Rodrigues Mendes em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
 
 Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
 
 São Luís, 03 de Abril de 2023.
 
 Dr.
 
 Marcelo José Amado Libério.
 
 Juiz de Direito.
 
 Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
 
 Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
 
 Dr.
 
 Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica
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                                            03/04/2023 12:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 12:19 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            03/04/2023 11:51 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            03/04/2023 11:51 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            02/04/2023 22:26 Juntada de contestação 
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                                            07/02/2023 20:11 Juntada de petição 
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                                            06/02/2023 11:42 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 11:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0823502-10.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
 
 DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 03/04/2023, às 10h:45min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
 
 Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA, Servidor Judicial, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
 
 PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial
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                                            18/01/2023 13:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 13:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/01/2023 13:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            18/01/2023 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 09:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/12/2022 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2022 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 09:21 Juntada de petição 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0823502-10.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia o autor, a imediata promoção por ressarcimento de preterição, bem como o pagamento de valores retroativos que entende fazer jus.
 
 O autor atribuiu a causa o valor de R$ 91.327,76 (noventa e um mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), referente a R$ 11.327,76 (onze mil reais trezentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) e R$ 50.000,00 (oitenta mil reais) de dano moral.
 
 Nesse diapasão, a magistrada de ofício entendeu que a soma dos valores acima referenciados resulta em R$ 61.327,76 (sessenta e um mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos).
 
 Contudo, o autor deu à causa o valor de R$ 91.327,76 (noventa e um mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), razão pela qual foi encaminhada a presente demanda para este Juízo.
 
 Contudo, no tópico dos pedidos, resta claro que houve um erro material quando dos valores dos pedidos, pois consta R$ 50.000,00 escrito em numeral e oitenta mil reais escrito por extenso em relação ao dano moral, o que justificaria o valor de R$ 91.327,76 (noventa e um mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), atribuído a demanda pelo autor.
 
 Entretanto, o fato não foi esclarecido, pois o autor não foi chamado aos autos para esclarecer o valor que pretende em sede de dano moral e também não apresentou nenhuma manifestação.
 
 Dessa maneira, é de fundamental importância a apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente qual o valor pretendendo no tocante a indenização por dano moral, para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
 
 O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação.
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                                            08/12/2022 17:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/12/2022 16:33 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            07/12/2022 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 12:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/12/2022 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 02:23 Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0823502-10.2022.8.10.0001 AUTOR: DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DEIVIS CHRISTIAN RODRIGUES MENDES contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz a ocorrência de preterição com relação a suas promoções, razão pela qual requer a procedência dos pedidos formulados para determinar que o réu o promova a subtenente PM, indenize-o por danos morais, no importe de R$ 50.000,00, e restitua diferenças devidas e não pagas, no valor de R$ 11.327,76.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 Deu à causa o valor de R$ 91.327,76 (noventa e um mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos). É o sucinto RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Alega, o autor, a ocorrência de preterição com relação a suas promoções na PMMA, razão pela qual requer a procedência dos pedidos formulados para determinar que o réu o promova a subtenente PM, indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00, e restitua diferenças devidas e não pagas, no valor de R$ 11.327,76.
 
 A soma dos valores acima referenciados resulta em R$ 61.327,76.
 
 Contudo, o autor deu à causa o valor de R$ 91.327,76.
 
 Como consabido, o valor da causa deve traduzir a realidade do pedido, ainda que a demanda não tenha conteúdo imediato, vedando-se “a atribuição de valor aleatório, ao acaso, ou sem vinculação com os fatos” (TRF-4 - AG: 50178815720174040000 5017881-57.2017.4.04.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 24/05/2017, PRIMEIRA TURMA) (grifei).
 
 Destaco que a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
 
 Por conseguinte, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 61.327,76 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), valor que representa o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
 
 Corrigido o valor da causa, verifico que os autos devem ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública. É que a Lei n° 12.153/2009 dispõe que é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 E, onde este Juizado estiver instalado, a competência é absoluta (art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009), restando nula a sentença proferida por juízo fazendário comum.
 
 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
 
 LEI Nº 12.153/2009.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 II.
 
 Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
 
 Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
 
 III.
 
 Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
 
 IV.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
 
 TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
 
 Ressalto, por oportuno, que o objeto da presente ação não se subsume às exceções à competência absoluta dos juizados da fazenda pública dispostas no art. 2º, §1º, inc.
 
 I a III e §2º, todos da Lei nº 12.153/2009.
 
 Por tais razões, declino da competência e determino a remessa incontinente dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Publique-se no DJEN para fins de intimação e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
 
 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública
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                                            10/10/2022 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2022 13:24 Declarada incompetência 
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                                            06/10/2022 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2022 08:01 Desentranhado o documento 
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                                            06/10/2022 08:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2022 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2022 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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