TJMA - 0814810-75.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/10/2021 10:22
Realizado cálculo de custas
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06/10/2021 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:01
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814810-75.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REQUERIDO: LANE CAROLINE DA CONCEICAO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou com a presente ação em face LANE CAROLINE DA CONCEIÇÃO, objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, descrito na inicial, alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência, tudo conforme petição inicial e documentos.
Concedida a liminar, a Ré foi citada, mas o bem não foi apreendido, como se verificada da Certidão de Id. 10109618. Oportunamente, o Autor requereu a desistência da lide, como se depreenda da petição de Id. 16614816.
No Id. 37052878 foi determinado a intimação da Ré sobre o pedido de desistência da ação, em razão de sua citação, restando frustrada a tentativa, por não ter sido localizada no endereço constante nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que o Autor requereu a desistência da lide, não havendo necessidade de concordância da Ré com o ato, tendo em vista que embora citada não se manifestou no feito (art. 485, § 4º1, NCPC).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Determino a baixa de eventuais restrições no veículo objeto da lide, decorrente deste processo. Eventuais custas finais, pelo Autor.
Após o trânsito em julgado arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 12 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/02/2021 09:10
Extinto o processo por desistência
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08/02/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 17:18
Juntada de termo
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06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de LANE CAROLINE DA CONCEICAO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:42
Decorrido prazo de LANE CAROLINE DA CONCEICAO em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 09:03
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:03
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 16:20
Juntada de petição
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24/07/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 15:09
Conclusos para despacho
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21/03/2018 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2018 00:29
Decorrido prazo de LANE CAROLINE DA CONCEICAO em 13/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2018 10:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/01/2018 16:38
Expedição de Mandado
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26/01/2018 11:38
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2017 08:46
Conclusos para decisão
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14/12/2017 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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