TJMA - 0850980-90.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 17:12
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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17/01/2023 11:00
Decorrido prazo de CELIA MARISA CARVALHO BATISTA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:00
Decorrido prazo de CELIA MARISA CARVALHO BATISTA em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0850980-90.2022.8.10.0001 AUTOR: CELIA MARISA CARVALHO BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310 REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA CÉLIA MARISA CARVALHO BATISTA ajuizou ação ordinária em face da MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, formulando os seguintes pedidos (transcrição literal): “Por tudo exposto, requer à Vossa Excelência se digne a: a) DEFERIR a medida liminar “inaudita altera pars”, determinando anulação da resolução 469/2022 e resolução 594/2022 e que seja dada continuidade ao concurso da ALEMA, bem como a correção das redações, ante o eminente risco de a medida tornar-se insatisfatória; b) Por óbvio, a continuidade das investigações, com a correção das redações dos aprovados para os cargos de nível superior, enquanto não houver uma sentença definitiva; c) A continuidade do concurso público, caso a suposta fraude não seja sistêmica [generalizada], conforme defendeu o Presidente Othelino em discurso no dia 15/06/2022, com a consequente eliminação apenas dos candidatos que, comprovadamente, tiverem os seus nomes ligados a ilicitudes devidamente atestadas pelo Ministério Público, conforme ocorreu nos certames da Polícia Civil da Paraíba (2022), do TJ-PI (2016) e até da Polícia Federal, em 2010; d) A anulação do concurso público se e somente se for detectada fraude sistêmica/generalizada, após minuciosa investigação, que ateste a impossibilidade de calcular a extensão das supostas irregularidades, sendo inadmissível a anulação por mero clamor de redes sociais, bem como caso anulado o certame, que a autora permaneça aprovada para segunda fase de nível superior e eventualmente nomeada; e) O compromisso público da Assembleia de que convocará todos os excedentes e ampliará o cadastro de reserva do atual certame, a fim de diminuir o abismo entre comissionados e efetivos na Casa do Povo, em cumprimento à determinação judicial do processo nº 0849042-02.2018.8.10.0001, suspenso no momento; f) A declaração de inconstitucionalidade da resolução 469/2022 e resolução 594/2022 da Assembleia Legislativa do Maranhão; g) Que seja deferida a obrigação de fazer para que a redação da autora seja corrigida e esta permaneça na disputa da segunda fase do certâme; h) Que o aprovado em nível médio possa ter sua aprovação, nomeação e posse garantidas, como base em sua aprovação de forma honesta; i) Para que a presente demanda seja declarada totalmente procedente, sendo anulada a resolução 469/2022 e resolução 594/2022 da Assembleia Legislativa do Maranhão e tenha a continuidade do certame, aguardando assim apuração mais concreta das supostas fraudes;” Os autos foram remetidos a esta Vara especializada após declaração de incompetência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, em que pese os argumentos expendidos na Inicial, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.
A autora formula pretensão destinada à defesa de interesses difusos e coletivos.
Pela sistemática processual vigente, a defesa dos interesses difusos e coletivos em Juízo se faz em regime de substituição processual por aqueles autorizados por lei (CPC, art. 18).
Com efeito, o art. 5º da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/2007, prevê o seguinte rol de legitimados para o ajuizamento de ação coletiva para defesa de interesses difusos: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Ausente, portanto, legitimidade ativa, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (CPC, art. 330, II) e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
INTIMEM.
São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
11/10/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:12
Indeferida a petição inicial
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12/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 08:46
Declarada incompetência
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06/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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