TJMA - 0820673-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 04:16
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 05/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:49
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES CAMPOS em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820673-59.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802140-63.2022.8.10.0061 – VIANA/MA CORRIGENTE: JULIANA DAS MERCES CAMPOS ADVOGADO(A):FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) CORRIGIDO(A): 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORA COMPROVAR QUE TENTOU, PREVIAMENTE, COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL (PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV).
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL.
ART. 686 DO RITJMA.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1.
A correição parcial objetiva corrigir erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico, o que não entendo ter ocorrido no presente caso. 2.
Correição parcial não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Juliana das Merces Campos, em 06/10/2022, interpôs correição parcial visando reformar a decisão proferida em (Id.20720284 pag.02)), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra.Carolina de Sousa Castro, que nos autos da Ação Sob Procedimento Comum, ajuizada em 01/09/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu:“(…) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze)dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Aduz mais, que “a toda evidência, a respeito de um erro procedimental do Juízo capaz ao mesmo tempo prejudicar o bom e razoável andamento processual e tumultuar a ordem dos atos e fórmulas processuais, o qual somente poderá ser atacado via correição parcial”.
Alega ainda, que “dada a própria natureza da decisão sob análise, resta afastada a interposição do Agravo de Instrumento, por completa ausência de previsão na lista exaustiva do art. 1.015, do novel CPC, além de não ser cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição parcial (Súmula 267 do STF)”.
Com esses argumentos, requer: “seja: I – deferido o pedido de tutela de urgência efeito suspensivo ativo da decisão ora impugnada, inaudita altera pars, a fim de evitar prejuízo à parte Corrigente com a extinção da ação indenizatória proposta em desfavor do Banco, devendo-se, para tanto, expedir ofício ao processo originário para que seja dado o regular prosseguimento do feito; II – notificado o Corrigido para manifestar-se, caso queira, na presente correição, bem como o ilustre representante do Ministério Público; III – julgada procedente a presente Correição Parcial, para tornar definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prévio requerimento administrativo da parte Autora; Pede, ainda, seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que pessoa pobre que mantêm todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo”. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que a presente correição parcial não merece ser conhecida, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto no art. 686, do RITJMA, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não ocasiona hipótese de inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de outro questionamento, no caso da magistrada a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, e por isso extinguir o processo, o qual assim dispõe: "Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
I – A correição parcial é um procedimento que tem como objetivo afastar eventual inversão tumultuária dos atos e da ordem legal do processo, ou abuso do magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional.
II – Contra mero despacho que determina à parte autora a comprovação do esgotamento da via administrativa, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, não cabe correição parcial, pois sobrevindo a sentença, seja qual for à sua natureza, a parte interessada, caso queira, poderá se valer do recurso cabível e sabidamente previsto no CPC.
III – Correição parcial não conhecida. (TJ/MG – CM - CP nº 1.0000.21.008214-5/000, Relator: Des.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data de Publicação: 15/10/2021). (Grifou-se) No caso entendo, que a parte autora deve se socorrer de outros meios de impugnação, que não a presente correição parcial.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço da presente correição, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
17/10/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 20:37
Não conhecimento do pedido
-
06/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012358-19.2015.8.10.0001
Eduardo Alex Almeida Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2015 00:00
Processo nº 0800973-25.2022.8.10.0121
Maria do Socorro Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 21:30
Processo nº 0802139-51.2017.8.10.0062
Amanda Alves da Silva
Somar - Sociedade Maranhense de Ensino S...
Advogado: Francisco Alex Monteiro de Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2017 09:17
Processo nº 0801469-06.2019.8.10.0074
Municipio de Bom Jardim
Venina Maria Campelo Sampaio
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 14:51
Processo nº 0801469-06.2019.8.10.0074
Venina Maria Campelo Sampaio
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 15:21