TJMA - 0848676-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:55
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 23:39
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
22/04/2025 11:52
Juntada de petição
-
17/04/2025 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 16:11
Juntada de
-
10/04/2025 14:08
Indeferido o pedido de
-
07/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:29
Juntada de petição
-
05/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:42
Juntada de petição
-
14/08/2024 21:13
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:45
Juntada de petição
-
21/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:37
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/06/2024 20:30
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 18:11
Juntada de petição
-
22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 21:03
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:41
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:39
Outras Decisões
-
13/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:26
Juntada de petição
-
30/08/2023 18:01
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:45
Juntada de termo
-
18/07/2023 18:37
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:30
Juntada de termo
-
27/05/2023 21:51
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848676-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA MARIA COSTA DE SOUZA, LEONARDO COSTA DE SOUZA, AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A EXECUTADO: CERVEJARIA ARTESANAL MARANHENSE LTDA, MARCUS JOSE FIGUEIREDO DOS SANTOS, RUDOLFO SCHEPP DECISÃO I.
Defiro o pedido para que seja procedida a penhora online via SISBAJUD nos ativos financeiros da Executada, mediante a comprovação do recolhimento das custas de diligência, utilizando-se da ferramenta teimosinha para repetição programada da constrição até o atingimento do saldo atualizado da execução, pelo período de 30 (tinta) dias.
II.
Decorrido o prazo e restando infrutífera ordem de bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade dos Executados a serem alcançados pela constrição, sob pena de arquivamento.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), 19 de maio de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
22/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 03:34
Decorrido prazo de RUDOLFO SCHEPP em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:22
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2023 20:34
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 16:53
Juntada de diligência
-
21/11/2022 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:10
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2022 11:10
Juntada de diligência
-
31/10/2022 11:08
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2022 11:08
Juntada de diligência
-
29/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:13
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 12:13
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 11:51
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 16:13
Juntada de petição
-
21/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848676-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA MARIA COSTA DE SOUZA, LEONARDO COSTA DE SOUZA, AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A EXECUTADO: CERVEJARIA ARTESANAL MARANHENSE LTDA, MARCUS JOSE FIGUEIREDO DOS SANTOS, RUDOLFO SCHEPP DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nos termos do art. 98 do NCPC, considerando a juntada de petição id. 77283519 com os documentos que justificam a concessão da gratuidade da justiça.
Determino a citação do(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do NCPC 2015) ou, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do NCPC 2015, ficando os executados advertidos de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados (art. 829, § 1º NCPC 2015).
Não sendo localizado o executado, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil.
Serve de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e hora do sistema .
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
13/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:13
Juntada de petição
-
25/09/2022 14:07
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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