TJMA - 0802349-44.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:03
Baixa Definitiva
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25/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/03/2024 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 13:53
Conhecido o recurso de ANTONIA FERNANDES SILVA - CPF: *69.***.*91-34 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES SILVA em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 19:02
Declarada incompetência
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11/12/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:37
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 07:48
Baixa Definitiva
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14/03/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES SILVA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802349-44.2022.8.10.0057 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia Apelante: Antonia Fernandes Silva Advogado: Thaynara Silva de Souza – OAB/MA 21486-A Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE 16383-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Fernandes Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, na demanda em epígrafe, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, § único, do CPC, entendendo ausente o interesse de agir, por não ter a autora comprovado a pretensão resistida.
Em suas razões recursais aduz a apelante, em síntese, que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário, vigorando o princípio constitucional da garantia ao acesso à Justiça.
Declara que não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o magistrado de primeiro grau não pode condicionar a propositura da demanda, ao uso de meios alternativos de conciliação.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, com consequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (Id. 23002146).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 23002150). É o relatório.
Decido.
Inexistindo nos autos situação apta a infirmar a alegação de hipossuficiência da apelante, defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Consoante relatado, busca a apelante a anulação da sentença ao argumento de que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à eventual comprovação de tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Assiste razão à apelante.
Na espécie, a autora propôs a demanda buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado efetivado em seu nome.
Antes de extinguir o feito, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse comprovada a pretensão resistida por meio de canais de solução extrajudicial.
De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é obrigatória.
Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes à utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º, da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante todo o exposto, concordando parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:31
Conhecido o recurso de ANTONIA FERNANDES SILVA - CPF: *69.***.*91-34 (APELANTE) e provido
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25/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:41
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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