TJMA - 0821229-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de NEYLON ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:17
Decorrido prazo de NEYLON ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 13:07
Juntada de malote digital
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06/12/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0821229-61.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 17 de novembro de 2022 e finalizada em 24 de novembro de 2022 Paciente : Neylon Antônio dos Santos Ribeiro Impetrante : Lucas Santana de Lima Santos (OAB/MA nº 21.290) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA Incidência Penal : art. 213, caput, c/c art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 69, todos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VÍTIMA IDOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE NECESSÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
TESE REJEITADA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS.
PERMANÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita a decretação e subsequente manutenção da prisão preventiva do paciente, por ocasião da reavaliação nonagesimal, diante do contexto fático verificado nos autos – indicativo de risco à ordem pública –, não havendo falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II.
Na espécie, contrariamente ao arrazoado pelo impetrante, verifica-se que o cárcere antecipado apresenta motivação idônea, ressaltando que o modus operandi empregado na consumação dos crimes é indicativo da periculosidade do agente que, em tese, aproveitando-se da pouca movimentação em via pública, teria conduzido a vítima, pessoa idosa, a local ermo para dela abusar sexualmente e, por fim, ceifar-lhe a vida, de forma violenta, causando-lhe traumatismo craniano.
III.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar do paciente, no caso presente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
IV.
A necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida não se restringe ao período de ocorrência do delito.
Ao contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, poderá decretar a segregação preventiva ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, inexiste qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a sua imposição, com preservação do risco à ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
V.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0821229-61.2022.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Lucas Santana de Lima Santos, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA.
A impetração (ID nº 20922434) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Neylon Antônio dos Santos Ribeiro, o qual se encontra preso preventivamente, por decisão da mencionada autoridade judiciária, desde 16.02.2022.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em que a autoridade judicial converteu em preventiva a prisão temporária do paciente, ante seu possível envolvimento na prática dos crimes de estupro e homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (espancamento) e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 213, caput, c/c art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 69, todos do CP1).
Informam os autos que, em 10.12.2021, por volta das 6h, na área do aeroporto, situado no bairro Açucena, em Balsas, MA, o paciente teria constrangido a vítima Beli da Silva Tavares (de 62 anos de idade), mediante violência, a ter com ele conjunção carnal.
Extrai-se, ainda, que “Após o ato sexual, o denunciado, agindo com ‘animus necandi’, empregando requintes de crueldade, segurou a vítima pelo pescoço e golpeou o seu rosto, dando causa a sua morte por traumatismo cranioencefálico” (cf.
ID nº 21160459, pág. 21).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP; 2) Decreto preventivo lastreado em fundamentação inidônea, porquanto genérico e abstrato; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 4) Inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o cerceamento antecipado da liberdade.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 20922437 ao 20924350.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 20931496) e estão assim resumidamente postas: 1) em 17.01.2022, deferidas as medidas cautelares de busca e apreensão, bem como extração de dados telefônicos, além da decretação da prisão temporária do paciente em razão da suposta prática das condutas previstas nos art. 121, §§ 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso II, e 7º, inciso II, c/c 213, caput, ambos do Código Penal; 2) em 10.01.2022, “a autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária do paciente, diante da necessidade de conclusão de perícias nos objetos apreendidos na busca e apreensão e perícia no Instituto de Genética Forense”; 3) em 17.01.2022, prorrogada a prisão temporária do paciente por mais 30 (trinta) dias; 4) denúncia oferecida, em 16.02.2022.
Na mesma data, houve o recebimento da denúncia, bem como a conversão da temporária em preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; 5) citado, o paciente apresentou a resposta à acusação; 6) audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09.05.2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório do acusado; 7) reavaliação da prisão preventiva do paciente em 30.06.2022; 8) os laudos periciais foram juntados aos autos em 06.09.2022 e 17.10.2022; 9) alegações finais do MP apresentadas em 24.10.2022.
Por fim, na mesma data, a defesa do acusado foi intimada para apresentar seus memoriais de alegações finais com prazo até o dia 03.11.2022.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 26.10.2022 (ID nº 21193692).
Por outro lado, em manifestação de ID nº 21479559, subscrita pelo Dr.
Valdenir Cavalcante Lima, digno Promotor de Justiça convocado, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Nesse sentido, assevera, em resumo, que: 1) contrariamente ao arrazoado pelo impetrante, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva; 2) devidamente fundamentada a decretação e manutenção da constrição antecipada, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime, considerando as circunstâncias do caso, que denotam a periculosidade do agente, pelo modus operandi empregado; 3) justificada a imprescindibilidade do cárcere preventivo, não se mostra adequada a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Conquanto sucinto, é o relatório. ___________________________________________________ 1CP Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 121.
Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Neylon Antônio dos Santos Ribeiro, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses defensivas: 1) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 2) inidoneidade dos fundamentos lançados para justificar o encarceramento antecipado; 3) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 4) inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o cerceamento antecipado da liberdade.
Na espécie, observo que Neylon Antônio dos Santos Ribeiro encontra-se preso preventivamente, desde 16.02.2022, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes estupro e homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (espancamento) e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 213, caput, c/c art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 69, todos do CP), ocorrido em 10.12.2021, por volta das 6h, na área do aeroporto, situado no bairro Açucena, em Balsas, MA.
Ao decretar o cárcere preventivo, por ocasião do recebimento da denúncia, o juízo de base ressalta a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, justificando a necessidade da custódia antecipada, para garantia da ordem pública, pelo modus operandi empregado na prática delitiva, indicativo da periculosidade do agente.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes excertos (ID nº 21160459, páginas 12-17): “A autoridade policial, diante dos fortes indícios de autoria e prova inconteste da materialidade do crime representou, em petição de ID 60977877, pela conversão da prisão temporária do denunciado em preventiva, com fins à garantia da ordem pública.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pleito, e, por via de consequência, pela decretação da prisão preventiva de NEYLON ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO, com fins à garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312, “caput”, c/c 313, I, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no fumus comissi delicti, ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no periculum libertatis, que traduz qualquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente a representação, vislumbro que assiste razão, em parte à autoridade policial representante, haja vista que existem indícios veementes ue se exterioriza pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Imperioso, também, é a presença do fundamento de tal medida consistente no “periculum libertatis”, ou seja, o risco concreto atual ou contemporâneo para bens jurídicos alheios, criado diretamente pelo estado de liberdade do agente, previsto no art. 312, ‘caput’, do Código de Processo Penal, consistente na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei pena.
No presente caso, o acusado afirmou em sede de investigação que: (...) se aproximou por trás dela, pegou no ombro com a mão esquerda e passou a mão direito na boca de Beli, para que ela não gritasse, que a pegou antes do ponto de ônibus, onde tem uma 'casinha', que a arrastou para um buraco que tem no muro do aeroporto; que entrou no aeroporto com ela, a jogou no chão, olhando para cima, que tirou a 'leg', a calcinha e a blusa que ela usava e jogou no mato, abaixou o short que estava usando e deitou por cima dela e começou a manter relação sexual com ela; que não ficou muito tempo mantendo relação com ela, durante o tempo em que ficou mantendo relação com ela, estava com a mão na boca de Beli, para que ela não gritasse, que após manter relação sexual, segurou o pescoço dela e deu ‘quatro socos na boca dela’, que Beli não mais se mexeu, então achou que ela tinha desmaiado (...).
A partir do presente relato, revela-se a gravidade da conduta e do modus operandi do acusado, razão pela qual a sua manutenção em liberdade põe em risco a ordem pública. (…) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE NEYLON ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO EM PREVENTIVA, diante da presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do CPP.” Verifico, ademais, que a medida extrema fora mantida, ao ser reavaliada pela autoridade impetrada (cf.
ID nº 20923273, páginas 2-4), sob o argumento de permanecerem presentes os seus requisitos legais.
Analisando o contexto fático, contrariamente ao argumentado pelo impetrante, tenho que se encontram presentes os requisitos do cárcere preventivo, especialmente para garantia da ordem pública.
Tal conclusão deve-se especialmente pelo modus operandi empregado pelo agente, que, em tese, aproveitando-se da pouca movimentação em via pública, teria conduzido a vítima, pessoa idosa, a um local ermo para dela abusar sexualmente e, por fim, ceifar-lhe a vida, de forma violenta, causando-lhe traumatismo craniano.
Assim, diante da prova da materialidade delitiva e dos fortes indícios de autoria, corroborados pela detalhada confissão do segregado, em sede inquisitiva, além da evidente periculosidade do agente, constata-se a firme presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP.
Ressalta-se, ademais, que as sobreditas decisões, de decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, bem atendem ao disposto no art. 93, IX da CF/1988, apresentando motivação idônea, com base em elementos do caso concreto, indicativos da periculosidade social do custodiado.
Nesse sentido está posto o entendimento do colendo STJ, conforme excertos ue adiante se transcreve: “In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar. (...). 12.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 167765 / RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma.
Julg. 17/10/2022.
DJe 20.10.2022) “(...) 2.
Na hipótese, são idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados e a real periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento dos crimes.
Com efeito, constaram nodecisumos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o delito foi cometido com o emprego de diversos agentes e armas de fogo, com vários disparos contra a vítima, que dirigia um caminhão e era portadora de grande quantia em dinheiro, o que já era de conhecimento prévio dos agentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. (...). 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 757588 / SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, Julg. 20.09.2022, DJe 26.09.2022) Pela mesma razão, uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada do custodiado, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto evidentemente insuficientes e inadequadas ao resguardo da ordem pública.
Por fim, é de se registrar que o art. 312, § 2º, do CPP1, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos tribunais superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida.
Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP2, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Na hipótese dos autos, observa-se que o paciente se encontra segregado desde o início da lide criminal, porquanto evidenciada a sua periculosidade social, ante a conduta extremamente violenta perpetrada na consumação dos crimes que lhe são imputados, sendo reavaliada periodicamente a necessidade da medida, inexistindo fato novo a indicar modificação de tal circunstância.
Acerca da matéria, o colendo STF tem firme posicionamento no sentido de que a avaliação da contemporaneidade não se limita ao tempo decorrido entre os fatos e a prisão cautelar, devendo-se verificar a permanência dos motivos que levaram à imposição da medida, conforme excerto que adiante se transcreve: “[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Destarte, verificada a necessidade presente de manutenção da prisão preventiva, impõe-se a rejeição da tese de ausência de contemporaneidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 312. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 2CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. -
02/12/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:05
Denegado o Habeas Corpus a NEYLON ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *18.***.*87-17 (PACIENTE)
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26/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/11/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 10:36
Juntada de parecer
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17/11/2022 06:52
Decorrido prazo de NEYLON ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:04
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2022 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 15:19
Juntada de petição
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03/11/2022 12:45
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0821229-61.2022.8.10.0000 Paciente : Neylon Antônio dos Santos Ribeiro Impetrante : Lucas Santana de Lima Santos (OAB/MA nº 21.290) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA Incidência Penal : art. 213, caput, c/c art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 69, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Lucas Santana de Lima Santos, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA.
A impetração (ID nº 20922434) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Neylon Antônio dos Santos Ribeiro, o qual se encontra preso preventivamente, por decisão da mencionada autoridade judiciária, desde 16.02.2022.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em que a autoridade judicial converteu em preventiva a prisão temporária do paciente, ante seu possível envolvimento na prática dos crimes de estupro e homicídio qualificado com emprego de meio cruel (espancamento) e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 213, caput, c/c art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 69, todos do CP[1]).
Informam os autos que, no dia 10.12.2021, por volta das 6h, na área do aeroporto, situado no bairro Açucena, em Balsas, MA, o paciente teria constrangido a vítima Beli da Silva Tavares (de 62 anos de idade), mediante violência, a ter com ele conjunção carnal.
Extrai-se, ainda, que “Após o ato sexual, o denunciado, agindo com “animus necandi”, empregando requintes de crueldade, segurou a vítima pelo pescoço e golpeou o seu rosto, dando causa a sua morte por traumatismo cranioencefálico” (cf.
ID nº 21160459, pág. 21).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP; 2) Decreto preventivo lastreado em fundamentação inidônea, porquanto genérico e abstrato; 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 20922437 ao 20924350.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 20931496) e estão assim resumidamente postas: 1) em 17.01.2022, deferidas as medidas cautelares de busca e apreensão, bem como extração de dados telefônicos, além da decretação da prisão temporária do paciente em razão da suposta prática das condutas previstas nos art. 121, §§ 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso II, e 7º, inciso II, c/c 213, caput, ambos do Código Penal; 2) em 10.01.2022, “a autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária do paciente, diante da necessidade de conclusão de perícias nos objetos apreendidos na busca e apreensão e perícia no Instituto de Genética Forense”; 3) em 17.01.2022, prorrogada a prisão temporária do paciente por mais 30 (trinta) dias; 4) denúncia oferecida, em 16.02.2022.
Na mesma data, houve o recebimento da denúncia, bem como a conversão da temporária em preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; 5) citado, o paciente apresentou a resposta à acusação; 6) audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09.05.2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório do acusado; 7) reavaliação da prisão preventiva do paciente em 30.06.2022; 8) os laudos periciais foram juntados aos autos em 06.09.2022 e 17.10.2022; 9) alegações finais do MP apresentadas em 24.10.2022.
Por fim, na mesma data, a defesa do acusado foi intimada para apresentar seus memoriais de alegações finais com prazo até o dia 03.11.2022.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente foi preso preventivamente, em 16.02.2022, ante seu possível envolvimento em crimes de estupro e homicídio qualificado com emprego de meio cruel (espancamento) e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 213, caput, c/c art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 69, todos do CP[2]), fato dado como ocorrido em 10.12.2021, por volta das 6h, na área do aeroporto, situado no bairro Açucena, em Balsas, MA, quando o paciente teria constrangido a vítima Beli da Silva Tavares (de 62 anos de idade), mediante violência, a ter com ele conjunção carnal.
Extrai-se, ainda, que “Após o ato sexual, o denunciado, agindo com “animus necandi”, empregando requintes de crueldade, segurou a vítima pelo pescoço e golpeou o seu rosto, dando causa a sua morte por traumatismo cranioencefálico” (cf.
ID nº 21160459, pág. 21).
Sem embargo, ao examinar perfunctoriamente o decisum que manteve o decreto prisional dirigido contra o paciente (ID nº 20923273), não verifico flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória, desde logo.
Com efeito, percebe-se, ao menos em compreensão preambular, ter a autoridade impetrada se valido, além de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do paciente estaria a pôr em risco a ordem pública, de modo que o periculum libertatis restaria consubstanciado na “gravidade do delito de que o acusado é suspeito e da periculosidade concreta revelada do agente pelo modus operandi empregado”. É de se notar, ao menos em compreensão preambular, que contrariamente ao alegado na petição de ingresso, a garantia da ordem pública é um dos fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP[3] para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes.
Por outro lado, tenho que a aparente presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação.
Além disso, é certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Destarte, não verifico, ao menos em juízo preliminar, a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ressalte-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 121.
Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; [2]Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 121.
Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; [3]CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. -
27/10/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 23:17
Juntada de petição
-
25/10/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de NEYLON ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 07:45
Juntada de malote digital
-
18/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0821229-61.2022.8.10.0000 Paciente : Neylon Antônio dos Santos Ribeiro Impetrante : Lucas Santana de Lima Santos (OAB/MA nº 21.290) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA Incidência Penal : art. 213, caput, e art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 69, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 4ª Vara da comarca de Balsas, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
17/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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