TJMA - 0803181-56.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 23:16
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2025 21:46
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
23/03/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 14:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
 - 
                                            
19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VERAS SALES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 20:49
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/08/2024 15:30
Juntada de Mandado
 - 
                                            
18/06/2024 11:03
Outras Decisões
 - 
                                            
18/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2024 12:33
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/05/2024 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
23/05/2024 15:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
23/05/2024 15:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
22/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2024 17:36
Juntada de petição
 - 
                                            
05/11/2021 16:24
Juntada de petição
 - 
                                            
30/06/2021 21:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/06/2021 21:34
Juntada de consulta SIAFERJ
 - 
                                            
24/06/2021 12:16
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
08/06/2021 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
08/06/2021 12:12
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
06/06/2021 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
06/06/2021 14:24
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/06/2021 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2021.
 - 
                                            
30/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
 - 
                                            
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803181-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A REU: JOSE HENRIQUE VERAS SALES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, visando modificar/corrigir o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe (sentença homologatória de acordo).
O embargante, em síntese, sustenta que a sentença apresenta erro material, uma vez que arquivou o processo, ao invés de suspendê-lo até a quitação integral da obrigação. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Assinalo ser sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da sentença, sem delongas, verifico assistir razão ao embargante, posto que no acordo firmado entre as partes ambas se manifestam expressamente pela suspensão do processo, em observância ao que dispõe o art. 922 do CPC, ou seja, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Tendo em vista que o processo não pode ficar suspenso por prazo indefinido, determino que a suspensão cessará quando findo o prazo para cumprimento da obrigação, tudo na forma do art. 922, parágrafo único do CPC.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para, corrigindo o erro material da decisão vergastada, retificar a parte final da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Certificado o trânsito em julgado, e efetuado o pagamento da dívida acordada ou expedida a certidão, suspenda-se o processo até a data final para cumprimento da obrigação”.
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Recebido o expediente, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de praxe.
São Luís/MA, 21 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível - 
                                            
28/04/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/04/2021 22:52
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
 - 
                                            
19/04/2021 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2021 13:56
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
27/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/02/2021.
 - 
                                            
25/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
 - 
                                            
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803181-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A REU: JOSE HENRIQUE VERAS SALES JUNIOR SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO BRADESCO S/A. contra JOSÉ HENRIQUE VERAS SALES JÚNIOR, ambos devidamente qualificados.
Transitada em julgado a sentença de mérito, iniciou-se fase de cumprimento de sentença, com a expedição de carta intimatória para pagamento, contudo recebida por pessoa diversa do executado.
Em petição Id. 36386862, o Banco exequente informou novo endereço do executado, requerendo o cumprimento da diligência por oficial de justiça.
Ato seguinte, sobreveio acordo entre as partes, conforme minuta devidamente assinada, requerendo para tanto homologação (Id. 36920254). É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, dando o devido prestígio ao princípio da razoável duração do processo.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA irrecorrível o presente acordo, nos termos da minuta Id. 36920254, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Como o acordo se deu após o julgamento de mérito, não há como isentar o devedor das custas processuais remanescentes.
Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os cálculos das custas e intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Certificado o trânsito em julgado, e efetuado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital - 
                                            
24/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/02/2021 12:49
Homologada a Transação
 - 
                                            
31/12/2020 19:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/11/2020 20:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2020 09:47
Juntada de petição
 - 
                                            
05/10/2020 10:20
Juntada de petição
 - 
                                            
25/08/2020 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2020 08:38
Transitado em Julgado em 08/07/2019
 - 
                                            
26/05/2020 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
20/05/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2019 09:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2019 11:38
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2019 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2019.
 - 
                                            
11/06/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/06/2019 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2019 10:04
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/05/2019 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2019 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2019 00:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VERAS SALES JUNIOR em 03/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2019 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/02/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
18/02/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2019 08:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2019 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000211-85.2005.8.10.0073
Maria Madalena Goncalves Rocha
Milton Dias Rocha
Advogado: Sandra Maria Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 12:47
Processo nº 0805242-44.2018.8.10.0058
Merilene de Jesus Araujo
Maria da Conceicao Silva Araujo
Advogado: Antonio Carlos Pereira Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2018 15:29
Processo nº 0816819-39.2019.8.10.0040
Gabriel Pinto Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2019 11:45
Processo nº 0804762-70.2020.8.10.0034
Flor de Lis Viana Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 12:35
Processo nº 0806629-66.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Izaquiel Costa Nascimento
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:09