TJMA - 0820677-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 08:04
Juntada de malote digital
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de maio de 2023 a 06 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820677-96.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Luís Fernando Ferreira Medeiros.
Advogada : Maruzza Lesandra Teixeira (OAB/MA 11.810) Agravado : Banco PAN S/A.
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE BASE QUE ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL.
DECISUM CONFIRMADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A decisão pela concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou mesmo a reversibilidade dos efeitos da decisão.
II.
In casu, não restou evidente a urgência do provimento requerido, porquanto se postergada a medida ora requerida para o final da demanda, não há indicação de certeza de prejuízo por parte da autora, situação esta que infirma o hipotético fundado receio de que o objeto da lide não se concretize no futuro.
III.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:23
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO FERREIRA MEDEIROS - CPF: *04.***.*83-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 17:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 07:07
Recebidos os autos
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11/05/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 15:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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13/12/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2022 23:59.
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10/11/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820677-96.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Luis Fernando Ferreira Medeiros.
Advogado : Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira (OAB/MA 11810).
Agravado : Banco PAN S.A.
Advogado : Nao constituido. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
11/10/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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