TJMA - 0802166-22.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2025 09:07
Juntada de termo
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27/02/2025 10:25
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 10:43
Outras Decisões
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25/10/2024 06:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:16
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 16:25
Juntada de apelação
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17/05/2024 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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14/02/2024 18:28
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:27
Juntada de termo
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14/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:21
Juntada de termo de juntada
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18/01/2024 11:37
Juntada de petição
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19/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 01:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:37
Juntada de termo
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13/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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13/10/2023 16:39
Juntada de despacho
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26/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 14:27
Juntada de termo
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09/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:13
Juntada de termo
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11/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:07
Juntada de apelação
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09/12/2022 10:53
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2022.
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09/12/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802166-22.2022.8.10.0074 Requerente: HENRIQUE ALVES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, certidão de quitação eleitoral para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Outrossim, a certidão juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
16/11/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:58
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 13:43
Juntada de termo
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16/11/2022 09:56
Juntada de petição
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21/10/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802166-22.2022.8.10.0074 Requerente: HENRIQUE ALVES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial.
Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
19/10/2022 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:24
Juntada de termo
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14/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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