TJMA - 0808903-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de ADAO BRANDAO RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de ADAO BRANDAO RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 13:59
Juntada de malote digital
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06/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 03:54
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:31
Decorrido prazo de ADAO BRANDAO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 14:01
Juntada de malote digital
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24/01/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 09:27
Juntada de malote digital
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17/01/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:44
Decorrido prazo de ADAO BRANDAO RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 14:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/09/2021 08:15
Juntada de malote digital
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27/09/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0808903-40.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: ADAO BRANDAO RODRIGUES ADVOGADO: ALISSON PESTANA COSTA (OAB/MA 12.762) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
LEI Nº 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 11, II, f, do RITJ/MA. 2.
No caso em análise, conforme o exame de corpo delito acostado aos autos, constato que a lesão sofrida pelo sinistrado incorreu em fratura exposta em joelho/perna direita, com tratamento cirúrgico, cicatrizes fundas e circulares de 15 cm (quinze centímetros) e 04 cm (quatro centímetros), deformidade e desvio de eixo, encurtamento de perna, déficit motor, limitação de movimentos decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial completa do referido membro. 3.
Haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, in casu, soa razoável estabelecer, de forma direta, o percentual de 70% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no valor a ser indenizado de R$ R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). 4.
Reclamação a que se julga improcedente. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
São Luís (MA), 03 de setembro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido de liminar interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face do acórdão (ID 7177645 – Pág. 1/2) proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal Temporária do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, de relatoria da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite, nos autos do Recurso Inominado nº 0801304-98.2017.8.10.0018, que restou assim disposto: “FATOS – Diz o autor que sofreu acidente automobilístico em 16/12/2013, tendo requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, contudo, não obteve qualquer resposta, motivo pelo qual ingressou em juízo requerendo condenação da requerendo ao pagamento do seguro DPVAT e indenização em danos morais.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA.
Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenara ré a pagar à parte autora a importância de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente da data do evento danoso e acrescido de juros legais de 1% a partir da citação.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS -CAUSA COMPLEXA.
Alei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74.
Preliminar afastada.
DA PRESCRIÇÃO.
Segundo o verbete da Súmula 573 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
Assim, em que pese o acidente ter ocorrido em 2013, das provas carreadas aos autos, tem-se que a primeira notícia sobre a invalidez, portanto a data da ciência inequívoca, ocorreu em 17.02.2016, como consta em avaliação médica para isenção de IPI para portadores de deficiência, e propositura da ação ocorreu em 03/08/2017, portanto, dentro do prazo prescricional.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS .
Levanta-se o recorrente contra o laudo emitido pelo IML colacionado aos autos, contudo, não há qualquer elemento fático apto gerar qualquer dúvida sobre a veracidade dos citados documentos.
Como é sabido o IML (Instituto Médico Legal) é um órgão público subordinado à Secretaria de Segurança Pública e que seus peritos ocupam o cargo efetivo de perito oficial forense.
Sendo o laudo pericial produzido pelo IML (teoria do órgão) e inexistindo declaração, de ofício, pela Administração Pública (princípio da autotutela), de nulidade, o laudo é válido e apto a produzir efeitos jurídicos (legitimidade dos atos administrativos), o que torna desnecessário converter o feito em diligência.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do relatório médico anexado aos autos, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), em especial porque o laudo emitido pelo IML atesta que o acidente resultou em debilidade permanente de membro inferior esquerdo.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA , ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 70% do valor da indenização para os casos de “debilidade permanente de membro inferior direito”, devendo o valor estabelecido na r. sentença ser mantido, uma vez que está em conformidade com a tabela de seguro DPVTA.
RECURSO – PARTE REQUERIDA.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais recolhidas pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas (Presidente) e Maria José França Ribeiro (Suplente).
São Luís, 19 de novembro de 2019.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora”.
Em apurada síntese, nas razões (ID 7176884 – Pág. 1/10), a reclamante sustentou que o acórdão reclamado ignorou a tabela de danos, da qual se aplica para “debilidade permanente do membro inferior direito”, com repercussão intensa, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), todavia o aludido decisum a condenou ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Finalmente, ante a jurisprudência unânime, inegável contrariedade e manifesta divergência, bem como a plausibilidade do direito invocado, requestou em sede de liminar, pela suspensão do processo originário e de todos aqueles com a mesma controvérsia e, ao final, pela procedência da presente reclamação a fim de reformar o acórdão ora elidido, calculando-se a indenização conforme a tabela prevista em lei.
Com a inicial, anexou documentos.
Informações prestadas pelo Juízo reclamado sob o ID 7610072 – Pág. 1/6.
Sem Contestação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de ID 10837523, manifestou-se pela procedência da presente Reclamação, para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT seja calculada com base na Tabela do CNSP.
Eis o relatório. VOTO A presente Reclamação se mostra cabível, tendo em vista que justificada na inobservância da jurisprudência pacificada desse Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos em que preceitua o artigo 988, I, II e § 4º, do CPC.
Ademais, ressalto que a presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 11, II, f, do RITJMA, in verbis: “Art. 11.
Compete à Seção Cível: II - julgar: [...] f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Além disso, na lição de Gisele Santos Fernandes Goes, “é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora e/ou constitutiva negativa, quando ela repele a eficácia de decisão de Juiz ou que invade competência de tribunal”.
Aliás, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, esboça ainda a verdadeira importância da Reclamação residente na força que imprime aos princípios do Juiz natural (quando é o caso de invasão de competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de desobediência).
Pontualmente, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, devendo ser demonstrada de forma cabal a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente de Corte Superior.
De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
Por sua vez, conforme o exame de corpo delito acostado aos autos, constato que a lesão sofrida pelo sinistrado incorreu em fratura exposta em joelho/perna direita, com tratamento cirúrgico, cicatrizes fundas e circulares de 15 cm (quinze centímetros) e 04 cm (quatro centímetros), deformidade e desvio de eixo, encurtamento de perna, déficit motor, limitação de movimentos decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial completa do referido membro.
Nesse toar, na hipótese de invalidez permanente completa a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, I, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e [...] (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques.
Dito isto, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, in casu, soa razoável estabelecer, de forma direta, o percentual de 70% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no valor a ser indenizado de R$ R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
De outra banda, resta descabida, em sede desta reclamação, a suspensão de todos os processos de causas semelhantes, ante a ausência de demonstração dos requisitos para aplicação da técnica de julgamento repetitivo. À LUZ DO EXPENDIDO, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA da vertente Reclamação a fim de MANTER os efeitos do decisum proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís. É O VOTO.
SALA DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 21:44
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 12:44
Juntada de parecer
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03/06/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ADAO BRANDAO RODRIGUES em 04/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de ADAO BRANDAO RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de ADAO BRANDAO RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0808903-40.2020.8.10.0000 (Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís) RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13569-A) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS / COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Terceiro Interessado: Adão Brandão Rodrigues Advogados: Alisson Pestana Costa (OAB/MA 12762) e Silvete Pestana Costa (OAB/MA 7176) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Em razão da impossibilidade de citação do beneficiário da decisão impugnada no endereço informado na petição inicial, determino a intimação de seus advogados constituídos nos autos de origem para se manifestarem sobre a certidão (ID 9185939 – Pág. 1) e/ou apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com base no art. 989, III da legislação processual vigente.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/02/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:53
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 11:35
Juntada de Certidão de devolução
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03/02/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 12:58
Juntada de malote digital
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23/01/2021 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:41
Juntada de Ofício da secretaria
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20/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0808903-40.2020.8.10.0000 (Termo Judiciário de São Luís) RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13569-A) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS / COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Terceiro Interessado: Adão Brandão Rodrigues RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido de liminar interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face do acórdão (ID 7177645 – Pág. 1/2) proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal Temporária do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, de relatoria da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite, nos autos do Recurso Inominado nº 0801304-98.2017.8.10.0018, que restou assim disposto: “FATOS – Diz o autor que sofreu acidente automobilístico em 16/12/2013, tendo requerido administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, contudo, não obteve qualquer resposta, motivo pelo qual ingressou em juízo requerendo condenação da requerendo ao pagamento do seguro DPVAT e indenização em danos morais.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA.
Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenara ré a pagar à parte autora a importância de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente da data do evento danoso e acrescido de juros legais de 1% a partir da citação.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS -CAUSA COMPLEXA.
Alei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74.
Preliminar afastada.
DA PRESCRIÇÃO.
Segundo o verbete da Súmula 573 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
Assim, em que pese o acidente ter ocorrido em 2013, das provas carreadas aos autos, tem-se que a primeira notícia sobre a invalidez, portanto a data da ciência inequívoca, ocorreu em 17.02.2016, como consta em avaliação médica para isenção de IPI para portadores de deficiência, e propositura da ação ocorreu em 03/08/2017, portanto, dentro do prazo prescricional.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS .
Levanta-se o recorrente contra o laudo emitido pelo IML colacionado aos autos, contudo, não há qualquer elemento fático apto gerar qualquer dúvida sobre a veracidade dos citados documentos.
Como é sabido o IML (Instituto Médico Legal) é um órgão público subordinado à Secretaria de Segurança Pública e que seus peritos ocupam o cargo efetivo de perito oficial forense.
Sendo o laudo pericial produzido pelo IML (teoria do órgão) e inexistindo declaração, de ofício, pela Administração Pública (princípio da autotutela), de nulidade, o laudo é válido e apto a produzir efeitos jurídicos (legitimidade dos atos administrativos), o que torna desnecessário converter o feito em diligência.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do relatório médico anexado aos autos, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), em especial porque o laudo emitido pelo IML atesta que o acidente resultou em debilidade permanente de membro inferior esquerdo.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA , ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 70% do valor da indenização para os casos de “debilidade permanente de membro inferior direito”, devendo o valor estabelecido na r. sentença ser mantido, uma vez que está em conformidade com a tabela de seguro DPVTA.
RECURSO – PARTE REQUERIDA.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais recolhidas pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas (Presidente) e Maria José França Ribeiro (Suplente).
São Luís, 19 de novembro de 2019.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora”.
Em apurada síntese, nas razões (ID 7176884 – Pág. 1/10), a reclamante sustentou que o acórdão reclamado ignorou a tabela de danos, da qual se aplica para “debilidade permanente do membro inferior direito”, com repercussão intensa, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), todavia o aludido decisum a condenou ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Finalmente, ante a jurisprudência unânime, inegável contrariedade e manifesta divergência, bem como a plausividade do direito invocado, requestou em sede de liminar, pela suspensão do processo originário e de todos aqueles com a mesma controvérsia e, ao final, pela procedência da presente reclamação a fim de reformar o acórdão ora elidido, calculando-se a indenização conforme a tabela prevista em lei.
Informações prestadas pelo Juízo reclamado sob o ID 7610072 – Pág. 1/6.
ID’S anexos, inclusive o da demanda originária.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Prima facie, cumpre-me ressaltar que a competência para processar e julgar a presente reclamação é deste E.
Tribunal de Justiça, de acordo o art. 9º – B, II, g, do RITJMA, in verbis: “Art. 9°- B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: […] II – julgar: […] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescentada pela Resolução nº 81/17).” Além disso, na lição de Gisele Santos Fernandes Goes[1], “é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora e/ou constitutiva negativa, quando ela repele a eficácia de decisão de Juiz ou que invade competência de tribunal”.
Aliás, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas[2], esboça ainda a verdadeira importância da Reclamação residente na força que imprime aos princípios do Juiz natural (quando é o caso de invasão de competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de desobediência).
Pontualmente, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, devendo ser demonstrada de forma cabal a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente de Corte Superior.
Ademais, em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como para que haja a concessão de medida liminar em sede de reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
Por sua vez, conforme o exame de corpo delito acostado aos autos, constato que a lesão sofrida pelo sinistrado incorreu em fratura exposta em joelho/perna direita, com tratamento cirúrgico, cicatrizes fundas e circulares de 15 cm (quinze centímetros) e 04 cm (quatro centímetros), deformidade e desvio de eixo, encurtamento de perna, déficit motor, limitação de movimentos decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial completa do referido membro.
Nesse toar, na hipótese de invalidez permanente completa a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, I, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e [...] (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques.
Dito isto, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, in casu, soa razoável estabelecer, de forma direta, o percentual de 70% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no valor a ser indenizado de R$ R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
De outra banda, resta descabida, em sede desta reclamação, a suspensão de todos os processos de causas semelhantes, ante a ausência de demonstração dos requisitos para aplicação da técnica de julgamento repetitivo. À LUZ DO EXPENDIDO, INDEFIRO a medida liminar requestada a fim de MANTER os efeitos do acórdão ora vergastado até o julgamento final da presente reclamação.
Oficie-se ao Juízo reclamado, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, no endereço informado na petição inicial da ação de origem para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III da legislação processual vigente.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] Ações Constitucionais, org.
Fredie Didier Jr. 3ª ed.
Salvador: Editora Podium, 2008, p. 563. [2] Reclamação Constitucional no direito brasileiro.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000, p. 469. -
15/01/2021 16:56
Juntada de malote digital
-
15/01/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2021 09:27
Juntada de documento
-
13/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0808903-40.2020.8.10.0000 - MA Reclamante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Reclamado : Adão Brandão Rodrigues Autoridade Reclamada : Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Analisando os presentes autos, observo que a competência para apreciação da Reclamação ora em destaque, é da Seção Cível, na medida em que este é o órgão competente para processar e julgar tais expedientes, quando destinados a dirimir divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal e jurisprudência do STJ, tal como sustenta a peticionante na espécie. Essa é a literalidade do artigo 11º, II, alínea “f”, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 11.
Compete à Seção Cível: (...) II – Julgar: (...) f) Reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância dos precedentes; Ante o exposto, determino o imediato encaminhamento do feito à Coordenação competente, para que proceda à redistribuição do mesmo, por sorteio, no âmbito da Seção Cível, na forma regimental, de acordo com o que prescreve o artigo 11º, II, alínea “f”, do Regimento Interno. Publique-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
12/01/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/01/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 01:54
Decorrido prazo de ADAO BRANDAO RODRIGUES em 10/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2020 16:02
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
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14/08/2020 17:30
Juntada de malote digital
-
14/08/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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