TJMA - 0801680-71.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:41
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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24/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:14
Decorrido prazo de JADENILSON SANTOS RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:14
Decorrido prazo de JADENILSON SANTOS RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:04
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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22/07/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801680-71.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JADENILSON SANTOS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LORENA BEATRIZ ABREU VIANA - MA21734, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Promovido: RONNY ELTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que não houve citação, pois não foi fornecido o endereço correto do réu.
Intimada a parte autora para que informasse o correto endereço da requerida, sob pena de extinção do feito, aquela informou que desconhece o endereço do réu, porém pleiteia a citação via aplicativo de mensagem de aparelho celular (whatsapp). Indefiro o pedido formulado pelo autor tendo em vista a impossibilidade de citação via aplicativo de mensagem através de aparelho celular por ausência de previsão legal.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS.
REVELIA.
CITAÇÃO POR TELEFONE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se que o Recorrente fora citado por telefone, situação esta que lhe causou dúvida quanto à autenticidade do ato e o não comparecimento à sessão conciliatória. 2.
Como cediço, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9099/92) são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, valores estes que asseguram que determinados atos judiciais, como as intimações, sejam feitas mediante qualquer ato idôneo de comunicação, inclusive mediante o aplicativo de WhatsApp, conforme reconhecido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). 3.
Contudo, tratando a citação de ato formal e indispensável para triangularização processual, indispensável que ela se concretize pela via convencional, uma vez que a parte demandada ainda não possui conhecimento do litígio que irá participar. 4.
Para que se possa utilizar dos meios alternativos e idôneos de comunicação é necessário que as partes sejam previamente informadas, hipótese esta que não ocoreu nos autos, o que inclusive ocasionou dúvida acerca da veracidade e autenticidade da citação realizada pelo oficial de justiça. 5.
Infere-se, portanto, que a citação realizada via telefone pelo oficial de justiça é nula, porquanto ausente previsão legal, bem como pelo efetivo prejuízo suportado pela parte demandada. 6.
Ademais, admitir a existência do referido ato configuraria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 7.
Portanto, nula é a sentença que decretou a revelia do Recorrente quando não restou verificada a ciência inequívoca do ato processual realizado pelas vias alternativas. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10012668420178110015 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 19/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2018) Ante o exposto, diante da informação do requerente que desconhece o endereço do réu, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor. Pinheiro, 8 de fevereiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
21/07/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:22
Juntada de termo
-
24/06/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:11
Decorrido prazo de JADENILSON SANTOS RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA Processo nº: 0801680-71.2020.8.10.0150 Reclamante:JADENILSON SANTOS RODRIGUES Reclamado: RONNY ELTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que não houve citação, pois não foi fornecido o endereço correto do réu.
Intimada a parte autora para que informasse o correto endereço da requerida, sob pena de extinção do feito, aquela informou que desconhece o endereço do réu, porém pleiteia a citação via aplicativo de mensagem de aparelho celular (whatsapp).
Indefiro o pedido formulado pelo autor tendo em vista a impossibilidade de citação via aplicativo de mensagem através de aparelho celular por ausência de previsão legal.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS.
REVELIA.
CITAÇÃO POR TELEFONE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se que o Recorrente fora citado por telefone, situação esta que lhe causou dúvida quanto à autenticidade do ato e o não comparecimento à sessão conciliatória. 2.
Como cediço, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9099/92) são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, valores estes que asseguram que determinados atos judiciais, como as intimações, sejam feitas mediante qualquer ato idôneo de comunicação, inclusive mediante o aplicativo de WhatsApp, conforme reconhecido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). 3.
Contudo, tratando a citação de ato formal e indispensável para triangularização processual, indispensável que ela se concretize pela via convencional, uma vez que a parte demandada ainda não possui conhecimento do litígio que irá participar. 4.
Para que se possa utilizar dos meios alternativos e idôneos de comunicação é necessário que as partes sejam previamente informadas, hipótese esta que não ocorreu nos autos, o que inclusive ocasionou dúvida acerca da veracidade e autenticidade da citação realizada pelo oficial de justiça. 5.
Infere-se, portanto, que a citação realizada via telefone pelo oficial de justiça é nula, porquanto ausente previsão legal, bem como pelo efetivo prejuízo suportado pela parte demandada. 6.
Ademais, admitir a existência do referido ato configuraria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 7.
Portanto, nula é a sentença que decretou a revelia do Recorrente quando não restou verificada a ciência inequívoca do ato processual realizado pelas vias alternativas. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10012668420178110015 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 19/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2018) Ante o exposto, diante da informação do requerente que desconhece o endereço do réu, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Pinheiro, 8 de fevereiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
26/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:53
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:16
Juntada de petição
-
27/10/2020 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
20/10/2020 08:52
Juntada de termo
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28/09/2020 01:06
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 09:22
Juntada de petição
-
11/09/2020 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/08/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
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21/07/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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