TJMA - 0800900-95.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:09
Juntada de termo de juntada
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11/08/2025 10:17
Juntada de protocolo
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31/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 14:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:50
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:33
Juntada de petição
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27/01/2025 09:08
Juntada de protocolo
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27/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Pastos Bons.
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18/12/2024 14:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/11/2024 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Pastos Bons.
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28/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:33
Juntada de petição
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05/08/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:27
Juntada de petição
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11/06/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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29/02/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 10:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2024 10:30
Juntada de petição
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06/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:17
Juntada de petição
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26/07/2023 09:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/07/2023 16:14
Juntada de petição
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06/07/2023 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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04/07/2023 16:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:58
Juntada de petição
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25/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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08/02/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:22
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:10
Juntada de protocolo
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29/11/2022 02:43
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/09/2022 23:59.
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29/11/2022 02:17
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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13/10/2022 06:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 06:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 06:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800900-95.2022.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSE SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “CART CRED ANUID”, pedindo a suspensão definitiva da cobrança da anuidade de cartão, tendo em vista a não contratação do serviço, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 70368645. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 73068660, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 73222314.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 75027700.
Certidão de Id. 77508679, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 70368645.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-91 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Desse modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.060,34 (hum mil e sessenta reais e trinta e quatro centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 5 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063009370195400000065800203 INICIAL - CART CREDITO - SEM LIMINAR Petição 22063009370201800000065800216 PLANILHA DE VALORES (1) Documento Diverso 22063009370211600000065800218 Procuraçao José Silva Procuração 22063009370223600000065800224 DOC DIVERSSO Documento Diverso 22063009370233800000065800227 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22063009370257000000065800229 Despacho Despacho 22070216472302700000065915713 Citação Citação 22070216472302700000065915713 Contestação Contestação 22080511052134000000068321536 KIT HABILITAÇÃO BRADESCO compressed Documento Diverso 22080511052175400000068321540 CONTESTACAO ANUIDADE Petição 22080511052157000000068321539 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080815244980800000068463158 Despacho Despacho 22083110500593200000070141185 Intimação Intimação 22083110500593200000070141185 Intimação Intimação 22083110500593200000070141185 Intimação Intimação 22083110500593200000070141185 Certidão Certidão 22100313154398800000072433275 ENDEREÇOS: JOSE SILVA SANTOS Avenida João Pessoa, 1954, Centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
07/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 21:03
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:24
Juntada de réplica à contestação
-
05/08/2022 11:05
Juntada de contestação
-
04/07/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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