TJMA - 0847348-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:12
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2024 15:43
Juntada de petição
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16/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:24
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2024 11:10
Juntada de petição
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13/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:31
Juntada de petição
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16/06/2023 11:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847348-56.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A Réu: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA FORTES em face de BANCO C6 S.A. em que a parte autora alega que um contrato de empréstimo consignado foi firmado em seu nome, sem sua autorização, de forma fraudulenta, alegando que descontos indevidos estão sendo promovidos em seu benefício previdenciário, mesmo após devolução dos valores dos empréstimos.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, quanto ao pedido de correção do polo passivo para C6 Consig (Id 82075565), defiro a substituição do polo passivo de BANCO C6 S.A. para C6 CONSIG, CNPJ: 61.***.***/0001-86.
A parte requerida apresentou contestação em Id 82075565, impugnando, preliminarmente a concessão da justiça gratuita ao autor, comprovante de residência, perda do objeto da ação e litispendência.
Referente ao comprovante de residência, entendo que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
De mais a mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela parte demandante ao apresentar em juízo sua inicial.
No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, a contestante não observou que não houve concessão de assistência judiciária gratuita, tendo o autor, inclusive, juntado os comprovantes de pagamento da guia de custas.
Dito isto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Quanto a litispendência alegada, conforme pesquisa livre ao sistema Pje, apesar de haver identidade de partes e mesma causa de pedir e pedido, o processo nº 0800136-39.2022.8.10.0001, que tramitou no 1º CEJUSC de São Luís trata de reclamação pré-processual, que, infrutífera, gerou ao autor a necessidade de buscar amparo perante a Justiça Comum.
Assim, afasto a preliminar de litispendência.
Finalmente, acerca da perda do objeto da ação, a análise dessa preliminar se confunde com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o Banco Réu pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Rejeito o pedido de audiência de instrução e julgamento, vez que entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões já foram devidamente narrados na exordial, contestação e réplica.
A parte autora, por sua vez, requereu a inclusão do Banco do Brasil na lide, pois realizou a portabilidade dos empréstimos para o banco supracitado.
Rejeito o pedido de inclusão do Banco do Brasil ao processo, vez que apenas é o banco o qual o requerente possui conta, não sendo responsável pelos empréstimos tratados nos autos.
Verifico que não há outros pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
13/06/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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03/05/2023 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:04
Juntada de petição
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27/04/2023 14:37
Juntada de petição
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25/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847348-56.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A Réu: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
20/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/03/2023 21:40
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847348-56.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A Réu: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
15/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:09
Juntada de petição
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14/02/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/02/2023 11:19
Conciliação infrutífera
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13/02/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/02/2023 11:31
Juntada de petição
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13/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:05
Juntada de petição
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07/12/2022 16:55
Juntada de petição
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07/12/2022 16:43
Juntada de contestação
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06/12/2022 12:00
Juntada de petição
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30/11/2022 12:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2022 09:47
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847348-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA FORTES Advogado do Autor: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - OAB/MA6785-A RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO ID 80665302 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA FORTES contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor é aposentado pelo INSS e recebe seu benefício através do Banco Itaú S.A.
Em janeiro de 2021, ao receber seu benefício, o requerente constatou que havia valores sob consignação em favor do requerido, embora jamais tenha realizado contrato com este.
Ao pronto, o requerente devolveu o valor do depósito, que havia sido de R$ 20.034,94 (vinte mil e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), por meio da realização de um PIX e requereu o cancelamento da referida operação de empréstimo.
Posteriormente, afirma que no mês de outubro de 2021, houve um processamento de um novo crédito na conta corrente do requerente no valor de R$ 37.396,83 (trinta e sete mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), um segundo empréstimo em desfavor do Autor com vigência de 84 parcelas de R$ 991,39 (novecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos).
Deste modo, ainda segundo o relato da petição inicial, face não haver contratado qualquer serviço com o Réu, desconhece, se é que existe, o contrato de prestação de serviço e seus termos, conforme informa o INSS, sendo certo que a inserção de quaisquer aponte ali não derivam do Autor.
Neste passo, visa o autor a declaração da inexistência da relação jurídica, pela falsidade material do documento que gerou o empréstimo e, via de consequência, o cancelamento da consignação indevida em seu benefício previdenciário – aposentadoria, uma vez que as assinaturas nele inseridas não lhe pertencem.
Em sede de antecipação de tutela, pede que o Réu suspenda os descontos das parcelas que se encontram vigentes nos proventos de aposentadoria do autor, assim como se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, É o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência quanto aos pedidos de suspensão do suposto contrato empréstimo celebrado pelo requerido.
O periculum in mora, no presente caso, também parece delineado, visto que o pagamento das parcelas de um contrato com o qual não pactuou configura uma lesão desproporcional ao direito patrimonial do autor, assim como a inclusão do seu nome, em razão da dívida objeto da lide, em cadastros de inadimplentes se mostra uma restrição desmedida à sua reputação e demais direitos de personalidade, na medida em que, diante de uma análise sumária, não há coincidência entre os descontos realizados e seu extrato bancário.
Ainda, evidente a reversibilidade da medida visto que, caso a tutela antecipada seja revertida na sentença, a demandante estará obrigada a arcar com o pagamento das parcelas que tiveram vencimento no curso da lide e, em caso de inadimplência, a requerida poderá incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Ante o exposto, encontrando-se configurados os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM APREÇO para determinar que o Réu BANCO C6 S.A. suspenda os descontos por ele procedidos nos proventos da parte autora, a título de pagamento dos Contratos de empréstimo nº 010015732600 e nº 010111516725, bem como determino que o réu se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto lançado ou por inscrição em cadastro de inadimplentes, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento.
Visando o resultado prático equivalente, oficie-se ao INSS para retirada dos empréstimos acima declinados, sem prejuízo de outras providências, caso necessário.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/02/2023 10:30hs a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA, Secretária Judicial da SEJUD Cível, Matrícula 115105).
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22082211522765900000069450798.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/11/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:52
Juntada de Ofício
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21/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/11/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:53
Juntada de petição
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13/10/2022 06:39
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847348-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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