TJMA - 0011485-19.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:46
Juntada de petição
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14/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2024 17:30
Juntada de petição
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16/10/2024 04:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:59
Juntada de termo de juntada
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13/09/2023 13:53
Juntada de petição
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28/04/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2023 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:30
Outras Decisões
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24/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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18/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:52
Juntada de petição
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18/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0011485-19.2015.8.10.0001 AUTOR: SONIA MARIA OLIVEIRA e outros (14) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2021 06:34
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:19
Juntada de petição
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13/06/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 23:10
Juntada de Certidão
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26/05/2021 09:13
Recebidos os autos
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26/05/2021 09:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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